
POLO ATIVO: MARINA FRANCO DA VEIGA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005319-68.2022.4.01.9999
APELANTE: MARINA FRANCO DA VEIGA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID 193530017, fls. 33-34, proferida em 07/07/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora contribuiu para fins da previdência pública junto ao Governo do Estado de Minas Gerais 4.862 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois) dias, determinando a averbação desse tempo junto ao RGPS e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Não houve remessa.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade, entendeu o Juízo pelo seu indeferimento ao fundamento de que ausente o interesse de agir, tendo em vista que o requerido teria se oposto apenas quanto à averbação do tempo laborado junto ao Estado de Minas Gerais, de modo que, após o assentamento do período reconhecido, haverá nova análise pelo INSS para aferição do preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nas suas razões recursais (ID 193530017, fls. 7-23), aduz a recorrente, em síntese, que ajuizou a presente demanda objetivando a averbação de vínculos empregatícios com pedido de aposentadoria por idade, haja vista ter 63 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição, dado haver o INSS negado esse pleito na via administrativa.
Sustenta, em síntese, que juntou prova documental (Certidão de Tempo de Contribuição junto ao Estado de Minas Gerais) atestando o labor como funcionária pública (professora) pelo período de 18 anos e 11 meses referente ao período de 13/04/1977 a 20/03/1996, bem como simulação de tempo de contribuição com acréscimo do período de 10 meses e 23 dias junto ao Estado de Mato Grosso.
Assevera não haver que se falar em falta de interesse de agir porquanto postulado na via administrativa a averbação do tempo de serviço laborado junto ao Estado de Minas Gerais, bem como a concessão da aposentadoria por idade, havendo apresentado, desde o primeiro requerimento administrativo, toda a documentação necessária para análise do pleito.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade desde 21/05/2019 (1º requerimento administrativo).
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005319-68.2022.4.01.9999
APELANTE: MARINA FRANCO DA VEIGA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido consistente no reconhecimento de vínculo de emprego junto ao Governo do Estado de Minas Gerais e a averbação do tempo ali laborado junto ao RGPS.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade, entendeu o Juízo pelo seu indeferimento ao fundamento de que ausente o interesse de agir tendo em vista que o requerido teria se oposto apenas quanto à averbação do tempo laborado junto ao Estado de Minas Gerais, de modo que, após o assentamento do período reconhecido, haverá nova análise pelo INSS para aferição do preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O pleito da recorrente consiste no deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (04/11/2019 – ID 193530017, fls. 107 e 198) e o ajuizamento da presente ação (28/04/2021).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, aplica-se o regramento legal então vigente, independentemente da data em que formulado o requerimento administrativo. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002951-83.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Conforme entendimento desta Corte “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 21/05/2019 (ID 193530017, fls. 102 e 198).
A parte autora preencheu o requisito etário em 06/09/2017, ao completar 60 anos de idade (DN: 06/09/1957 – ID 193530017, fl. 181).
Da documentação acostada aos autos, todavia, não é possível aferir o cumprimento da carência.
Registre-se que a sentença reconheceu para fins de averbação 4.862 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois) dias laborados junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, conforme Certidão de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID 193530017, fl. 186) correspondente a 13 anos, 3 meses e 27 dias, não obstante constar do aludido documento a data de admissão em 13/04/1977 e exoneração em 20/03/1996, correspondente a 18 anos, 11 meses e 7 dias, o que não foi especificamente impugnado pela recorrente.
Em que pese o entendimento no sentido de que determinados afastamentos sejam considerados como de efetivo exercício, fato é que a aludida Certidão de Tempo de Contribuição consignou expressamente “que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste órgão, o tempo de contribuição de 4862 dias, correspondentes a 13 anos, 3 meses, 27 dias”, reconhecendo esse tempo para fins de direito.
Se erro há na referida certidão, compete à autora diligenciar junto ao órgão requerendo o ajuste necessário.
Nesse passo, o tempo reconhecido na sentença concernente ao vínculo com o Estado de Minas Gerais e certificado na CTC (ID 193530017, fl. 113) foi relativamente ao período de 13 anos, 3 meses e 27 dias, que, somado ao período de 10 meses e 23 dias laborado junto ao Estado de Mato Grosso (conforme simulação de aposentadoria ID 193530017, fls. 193-197), totalizam 14 anos, 2 meses e 20 dias, não perfazendo o tempo necessário à carência exigida (180 contribuições).
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários recursais.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005319-68.2022.4.01.9999
APELANTE: MARINA FRANCO DA VEIGA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 07/07/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora contribuiu para fins da previdência pública junto ao Governo do Estado de Minas Gerais 4.862 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois) dias, determinando a averbação desse tempo junto ao RGPS e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Não houve remessa.
2. O pleito da recorrente consiste no deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Conforme entendimento desta Corte “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
6. O requerimento administrativo data de 21/05/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 06/09/2017, ao completar 60 anos de idade (DN: 06/09/1957 – ID 193530017, fl. 181).
7. Da documentação acostada aos autos, todavia, não é possível aferir o cumprimento da carência.
8. A sentença reconheceu para fins de averbação 4.862 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois) dias laborados junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, conforme Certidão de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID 193530017, fl. 186) correspondente a 13 anos, 3 meses e 27 dias, não obstante constar do aludido documento a data de admissão em 13/04/1977 e exoneração em 20/03/1996, correspondente a 18 anos, 11 meses e 7 dias, o que não foi especificamente impugnado pela recorrente.
9. Em que pese o entendimento no sentido de que determinados afastamentos sejam considerados como de efetivo exercício, fato é que a aludida Certidão de Tempo de Contribuição consignou expressamente “que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste órgão, o tempo de contribuição de 4862 dias, correspondentes a 13 anos, 3 meses, 27 dias”, reconhecendo esse tempo para fins de direito. Se erro há na referida certidão, compete à autora diligenciar junto ao Órgão requerendo o ajuste necessário.
10. Nesse passo, o tempo reconhecido na sentença concernente ao vínculo com o Estado de Minas Gerais e certificado na CTC (ID 193530017, fl. 113) foi relativamente ao período de 13 anos, 3 meses e 27 dias, que, somado ao período de 10 meses e 23 dias laborado junto ao Estado de Mato Grosso (conforme simulação de aposentadoria ID 193530017, fls. 193-197), totalizam 14 anos, 2 meses e 20 dias, não perfazendo o tempo necessário à carência exigida (180 contribuições).
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
