
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUSIA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA MORINIGO DE SOUZA - MT21802-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014768-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUSIA GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/07/2023, ID 337099157, fls. 90-93) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 21/12/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, tem incidência a taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (consoante Súmula 111/STJ) e custas (conforme Lei Estadual 11.077/2020). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 337099157, fls. 95-108), a Autarquia aduz, inicialmente, que a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial.
Prossegue alegando ser nula a sentença ao argumento de que não foram analisados quais os períodos que a autora teria eventualmente utilizado para se aposentar no regime próprio, lembrando, a esse respeito, não ser possível a utilização de tempo já computado para fins de concessão de aposentadoria em outro regime.
Assevera que a segurada exerceu ao longo de sua vida profissional, de forma paralela e simultânea, mais de uma atividade laboral, no serviço público e na iniciativa privada, entendendo, conforme art. 124 da Lei 8.213/1991, não ser permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito da Previdência Social.
Tece alegações genéricas acerca das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, da carência, bem como da vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a referida ementa.
Requer a reforma da sentença e, em atenção a princípio da eventualidade, a fixação dos honorários conforme Súmula 111/STJ e a isenção quanto às custas.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 337099157, fls. 111-123).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014768-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUSIA GONCALVES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (21/12/2022, ID 337099157, fl. 43) e o ajuizamento da presente ação (16/03/2023).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
De outro modo, aos segurados já filiados ao RGPS até a data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), implementadas as condições para a aposentadoria após sua vigência, aplicam-se as regras de transição que especifica.
Conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, o segurado poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, observando-se, para a mulher, 60 anos e 6 meses (no ano de 2020), 61 anos (no ano de 2021), 61 anos e 6 meses (no ano de 2022), e 62 anos a partir de 2023; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Confira-se:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Desse modo, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No que concerne aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 21/12/2022 (ID 337099157, fl. 43).
A parte autora preencheu o requisito etário em 13/12/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 13/12/1959 – ID 337099157, fl. 13).
Aduz a autora em sua petição inicial que, na simulação de aposentadoria feita pelo INSS, teria a Autarquia classificado o sexo da autora como masculino, caso em que, tratando-se de segurada mulher, e considerando os requisitos diferenciados para a concessão do benefício para ambos os sexos, a falha teria prejudicado a autora.
Assevera, ainda, que preencheu o requisito etário assim como o tempo de contribuição e a carência necessária à concessão do benefício, conforme se pode observar do CNIS juntado aos autos.
Assim, postos os fatos, observa-se dos autos que a autora, para fins de comprovação do direito alegado, junta tão somente o CNIS (ID 337099157, fls. 23-42), que apresenta os seguintes vínculos de emprego:
Nº
Origem do Vínculo
Tipo Filiado no Vínculo
Data/Início
Data/Fim
Tempo
01
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/01/1985
28/02/1987
2 anos, 2 meses e 0 dias
02
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/05/1987
31/03/1988
0 anos, 11 meses e 0 dias
03
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/11/1988
31/08/1989
0 anos, 10 meses e 0 dias
04
ESTADO DE MATO GROSSO
Empregado ou Agente Público
20/02/1989
12/2014
25 anos, 10 meses e 11 dias
05
ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Empregado ou Agente Público
20/02/1989
12/1991
Período concomitante: nº 04
06
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/10/1989
28/02/1990
0 anos, 5 meses e 0 dias
07
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/04/1990
30/04/1990
0 anos, 1 mês e 0 dias
08
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Empregado ou Agente Público
02/05/1990
26/02/1991
Período concomitante: nº 04
09
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/03/1991
31/07/1990
0 anos, 5 meses e 0 dias
10
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/09/1991
30/04/1993
1 ano, 8 meses e 0 dias
11
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Empresário/Empregador
01/01/1994
31/08/1994
0 anos, 8 meses e 0 dias
12
ESCOLA XV DE ABRIL LTDA
Empregado ou Agente Público
13/02/1995
03/2004
Período concomitante: nº 04
13
ASSEV ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DO VALE DO GUAPORÉ
Empregado ou Agente Público
13/02/1995
08/2003
Período concomitante: nº 04
14
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/10/2005
31/03/2010
4 anos, 6 meses e 0 dias
15
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/02/2011
30/04/2011
0 anos, 3 meses e 0 dias
16
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/06/2011
31/01/2012
0 anos, 8 meses e 0 dias
17
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/03/2017
31/03/2017
0 anos, 1 mês e 0 dias
18
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/04/2018
30/11/2019
1 ano, 8 meses e 0 dias
19
RECOLHIMENTO
Empregado Doméstico
01/09/2018
30/09/2018
Período concomitante: nº 18
20
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/02/2022
28/02/2022
0 anos, 1 mês e 0 dias
Excluídos os períodos em que consta no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público (acima destacado), a parte autora soma, até a DER, 14 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de serviço/contribuição, contando com 173 meses de carência, não perfazendo, portanto, a carência mínima de 180 contribuições necessárias à concessão do benefício junto ao RGPS.
Considerando apenas os períodos em que consta no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público (acima destacado), a parte autora soma, até a DER, 25 anos, 10 meses e 11 dias, contando com 311 meses de carência.
A esse respeito, cumpre consignar que não há elementos nos autos que assegure, relativamente aos vínculos como Empregado ou Agente Público se a autora estava sujeita ao RGPS ou ao RPPS, exigindo-se, para fins de averbação quanto a este último, a competente Certidão de Tempo de Contribuição, documento este não colacionado aos autos.
Ressalte-se, conforme estabelece o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
É de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instruído o feito com os documentos necessários à análise do pleito.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para ANULAR a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014768-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUSIA GONCALVES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULOS JUNTO AO RPPS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 21/12/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, tem incidência a taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (consoante Súmula 111/STJ) e custas (conforme Lei Estadual 11.077/2020). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
4. Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
6. Observa-se dos autos que a autora, para fins de comprovação do direito alegado, junta tão somente o CNIS, que traz informações acerca de contribuições junto ao RGPS, bem como de vínculos como Empregado ou Agente Público.
7. Excluídos os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 14 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de serviço/contribuição, contando com 173 meses de carência, não perfazendo, portanto, a carência mínima de 180 contribuições necessárias à concessão do benefício junto ao RGPS.
8. Considerando apenas os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 25 anos, 10 meses e 11 dias, contando com 311 meses de carência.
9. A esse respeito, cumpre consignar que não há elementos nos autos que assegure, relativamente aos vínculos como Empregado ou Agente Público se a autora estava sujeita ao RGPS ou ao RPPS, exigindo-se, para fins de averbação quanto a este último, a competente Certidão de Tempo de Contribuição, documento este não colacionado aos autos.
10. Ressalte-se, conforme estabelece o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
11. É de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instruído o feito com os documentos necessários à análise do pleito.
12. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
