
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MACIONILIA MARIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004478-78.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIONILIA MARIANO DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/08/2018, fls. 424-427 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade à requerente desde a data do requerimento administrativo (18/12/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (fls. 450-465), alega a parte recorrente, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
Assevera que, de acordo com o CNIS, a parte autora conta com apenas 104 contribuições à época do requerimento administrativo, ressaltando que os vínculos extemporâneos não foram considerados em razão das discrepâncias ocorridas no registro.
Sustenta que foram registradas pendências que impedem a validação dos vínculos nos moldes requeridos. Quais sejam:
(a) Possui período com filiação em Regime Próprio de Previdência Social (13/03/1972 a 31/12/1997, 01/01/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1991) e não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição;
(b) O vínculo com a empresa “EJDC Centro de Formação Humana Ltda.”, anteriormente com razão social “Risoneide Maria de Almeida Vasconcelos”, consta originalmente com datas de 01/03/2010 e 02/09/2010, havendo nota de retificação do vínculo ao final da CTPS (fls. 42 e 43) relativamente à data de admissão para 01/04/2008, ampliando a duração do contrato de trabalho de 6 (seis) para 29 (vinte e nove) meses [registro de retificação do vínculo na CTPS: fls. 36 dos autos];
(c) Relativamente à pessoa jurídica “Ação Social Belém Brasília ASBB”, há solicitação de alteração da data de admissão, originalmente com datas de 01/07/1998 e 31/12/1998, para 15/03/1994, ampliando de 6 (seis) meses para 4 (quatro) anos.
Aduz ainda que os vínculos com os empregadores “Ação Social Belém Brasília – ASBB/ Colégio João XXIII” (período: 01/1994 a 12/1998 = 60 meses), “EJDC Centro de Formação Humana Ltda – ME Ana Neri” (período: 01/04/2008 a 01/2010 e 01/03/2010 a 10/2010 = 29 meses) e “Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda” (período: 01/02/2010 até hoje (03/2018) = 98 meses) não foram objetos de decisão, havendo a sentença computado no período de carência os vínculos estatutários, ressaltando que o vínculo com a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá somente pode ser considerado até o requerimento administrativo (dezembro/2017).
Assevera, por fim, que há tempo concomitante quanto aos vínculos “EJDC Centro de Formação Humana Ltda – ME Ana Neri” e “Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda”.
Insurge-se, também, quanto aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve a apresentação de contrarrazões (fls. 470-478).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004478-78.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIONILIA MARIANO DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que não preenchida a carência exigida para a concessão do benefício.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (28/02/2018, fl. 369) e o ajuizamento da presente ação (04/04/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
Assim dispôs a sentença para deferir o benefício requerido (fls. 424-426):
“Portanto, o ponto controvertido da demanda reside na comprovação do período de carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto a este requisito, a análise detida dos autos permite verificar que a autora se vinculou ao regime geral da previdência anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, de modo que ao se aplicar a tabela do artigo 142 da referida lei, percebe-se que preencheu o requisito etário no ano de 2003, fazendo-se necessária a comprovação do período de carência de 180 contribuições mensais.
Pois bem. Do cotejo dos autos, verifica-se que com o fito de comprovar a carência necessária a autora instruiu o feito com cópia de sua CTPS, Escrituras Públicas de Declaração, Diários Escolares e Folhas de Frequência e seu extrato CNIS, este último dando conta dos seguintes períodos de contribuição: a) 13/03/1997 - 31/12/1997; b) 01/01/1976 - 31/12/1988; c) 01/01/1989 - 31/12/1991; d) 01/07/1998 - 31/12/1998; e) 01/04/2008 - 31/10/2010; e f) 01/02/2010 - 31/01/2018.
Em sede de contestação, no entanto, o demandado informa a ocorrência de pendências que impedem a validação dos vínculos nos moldes requeridos pela demandante, não juntando aos autos qualquer comprovação ou impedimento ao reconhecimento dos vínculos (evento 08).
Assim, a autarquia deixou de reconhecer os períodos de 13/03/1972 - 31/12/1997; 01/01/1976 - 31/12/1988; e 01/01/1989 - 31/12/1991, sob a rubrica de Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador, sem trazer aos autos suporte probatório para afastar a homologação de tais períodos.
De outra banda, mesmo com o não reconhecimento dos períodos acima pelo INSS, o extrato CNIS juntado ao feito demonstra que houve o competente recolhimento das contribuições por parte da trabalhadora, não havendo, então, impedimento para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Ademais, também não merecem prosperar as alegações da autarquia de que as retificações na CTPS da autora não são válidas, uma vez que esta possui presunção juris tantum de veracidade, sendo afastada somente mediante robusta prova contrária por parte da autarquia, o que não é o caso do presente feito.
(...)
Portanto, havendo contribuições suficientemente recolhidas em favor da autora e comprovadas pelo extrato CNIS, bem como a falta de provas quanto a eventual invalidade das retificações constantes em sua CTPS, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O requerimento administrativo data de 18/12/2017 (fl. 369).
A parte autora preencheu o requisito etário em 26/05/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 26/05/1953, fl. 23).
Sustenta a recorrente, entre outras questões, que a parte autora possui período com filiação em Regime Próprio de Previdência Social (13/03/1972 a 31/12/1997, 01/01/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1991) e não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição.
Como visto para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Quanto ao ponto, assevera a parte autora em suas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 473-474):
“Com relação ao suposto vínculo estatutário ele não foi objeto de pedido específico de cômputo para esta demanda e não é prescindível para o deferimento do benefício vindicado, mas o vínculo constante no CNIS diz que se trata de segurado “empregado”, ou seja, vinculado ao RGPS, desta forma, presume-se tratar de período laborado não como estatutário (vinculado a RPPS), e independentemente de certidão de tempo de contribuição, pode/poderia ser contabilizado. Ainda que se trata-se de empregado público, concursado, estaria vinculado ao RGPS não se tratando de estatutário e o tempo de contribuição pode/poderia ser utilizado para cômputo de carência do benefício vindicado.”
A própria recorrida ‘presume’ não se tratar de vínculo estatutário em contraposição à alegação do INSS a esse respeito, de modo que, não constando dos autos elementos seguros a indicar o regime ao qual sujeito a autora, a exemplo da Certidão de Tempo de Contribuição, da qual não se desincumbiu a requerente de juntar aos autos, impõem-se a reforma da sentença.
Consectários legais
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004478-78.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIONILIA MARIANO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO JUNTADA. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/08/2018, fls. 424-427 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade à requerente desde a data do requerimento administrativo (18/12/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que não preenchida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
7. O requerimento administrativo data de 18/12/2017. A parte autora preencheu o requisito etário em 26/05/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 26/05/1953).
8. Sustenta a recorrente, entre outras questões, que a parte autora possui período com filiação em Regime Próprio de Previdência Social (13/03/1972 a 31/12/1997, 01/01/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1991) e que não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição.
9. A própria recorrida ‘presume’ não se tratar de vínculo estatutário em contraposição à alegação do INSS a esse respeito, de modo que, não constando dos autos elementos seguros a indicar o regime ao qual sujeito a autora, a exemplo da Certidão de Tempo de Contribuição, da qual não se desincumbiu a requerente de juntar aos autos, impõem-se a reforma da sentença.
10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
11. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
