
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SALETE BERTONCELLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005469-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE BERTONCELLO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024, ID 411727120, fls. 486-488) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana – segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 411727120, fls. 491-498), a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Traça o apelante considerações genéricas acerca: (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscrição no CADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 411727120, fls. 505-511).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005469-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE BERTONCELLO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (10/08/2022, ID 411727120, fl. 37) e o ajuizamento da presente ação (14/02/2023).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, implementadas as condições para a aposentadoria após 13/11/2019, aplicam-se as regras previstas no art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 20/07/2022 (ID 411727120, fl. 37).
A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957 – ID 411727120, fl. 3).
Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (ID 411727120: CTPS, fls. 8-22; CNIS, fls. 24; CTC, fls. 26-31) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Confira-se:
- MOSCA – Controle de Pragas e Saneamento Ltda: Período de 16/05/1981 a 04/06/1981 (ID 411727120, fl. 8);
- Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu: Período de 05/03/1985 a 06/02/1987 (ID 411727120, fls. 8 e 24);
- Osvaldo M. Andrade & Cia, Ltda: Período de 01/11/1987 a 12/01/1988 (ID 411727120, fl. 9);
- GIRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA: Período de 17/02/1988 a 14/04/1988 (ID 411727120, fls. 9 e 24);
- Prefeitura Municipal de Cláudia: Período de 01/08/1991 a 30/06/1994 (ID 411727120, fls. 10, 24 e 26);
- SAFRAS E CIFRAS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA: Período de 01/10/2000 a 07/07/2001 (ID 411727120, fls. 10 e 24);
- Marlene Maria Schmitz: Período de 01/05/2002 a 15/10/2002 (ID 411727120, fls. 11 e 24);
- Erica Maryama EPP: Período de 16/10/2002 a 05/05/2005 (ID 411727120, fls. 11 e 24);
- Erica Maryama EPP: Período de 01/12/2005 a 17/08/2006 (ID 411727120, fls. 12 e 24);
- Recolhimento (facultativo): 01/11/2011 a 31/01/2012 (ID 411727120, fl. 24);
- Recolhimento (facultativo): 01/04/2012 a 31/12/2012 (ID 411727120, fl. 24);
- Recolhimento (facultativo): 01/03/2013 a 31/12/2015 (ID 411727120, fl. 24);
- Recolhimento (facultativo): 01/11/2015 a 30/11/2015 (ID 411727120, fl. 24);
- Recolhimento (facultativo): 01/01/2016 a 31/07/2022 (ID 411727120, fl. 24);
- Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cláudia atesta o período de 01/08/1994 a 22/05/1995 para aproveitamento no INSS (ID 411727120, fls. 26-31).
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Relativamente aos recolhimentos feitos na condição de segurada facultativa de baixa renda, deve a parte preencher os requisitos legais previstos no art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/1991, o que não foi infirmado pelo INSS.
A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscrição no CADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-se de argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais
Honorários recursais
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005469-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE BERTONCELLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO INFIRMADOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana – segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 20/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957).
7. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS, CNIS e CTC) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.
8. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
9. A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscrição no CADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-se de argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.
10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
