
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE AGUIAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025190-89.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUIAR DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 32094106, fls. 1-5, proferida em 05/07/2019) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 32094106, fls. 17-26), a Autarquia sustenta, em síntese, haver a parte autora informado que trabalhou para ente municipal e estadual sem que para isso tenha apresentado a CTC, havendo o Juízo, de outro modo, deixado de considerar que quase todos os períodos alegados possui algum tipo de pendência no CNIS, insurgindo-se, também, quanto ao critério de juros e correção monetária fixados na sentença.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 32094106, fls. 30-44).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025190-89.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUIAR DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido, considerando devida a aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.
A esse respeito, aduziu a parte autora em sua petição inicial que o INSS indeferiu requerimento administrativo (protocolado em 17/03/2017), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo a Autarquia a deferir posterior requerimento de aposentadoria por idade (protocolado em 27/09/2017), asseverando, quanto ao ponto, que desde a data da primeira postulação administrativa já reunira os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual requereu o reconhecimento da aposentadoria e o pagamento das diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o juízo não teria observado as pendências constantes do CNIS, insurgindo-se, também, quanto aos juros e correção monetária fixados na sentença.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (19/06/2017 – ID 32094096, fl. 22) e o ajuizamento da presente ação (03/05/2018).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Caso dos autos
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, nascido em 16/02/1952 (ID 32094096, fl. 7), implementou o requisito etário em 16/02/2017, contando com 65 anos de idade na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2017: ID 32094096, fl. 22).
Relativamente à carência, e conforme CTPS (ID 32094096, fls. 8-11) e CNIS (ID 32094096, fls. 12-13, e ID 32094100, fls. 12-30) acostados aos autos, constata-se que o requerente conta com mais de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício postulado.
De outro modo, observa-se que o INSS deferiu (ID 32094096, fl. 18), na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade requerido pelo segurado, com DIB em 27/09/2017.
Quanto ao ponto, cumpre registrar que o ordenamento jurídico, com esteio no princípio venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, veda o comportamento contraditório, não se justificando a alegação no recurso de apelação de pendências no CNIS em contraponto com o deferimento administrativo do benefício postulado.
Também quanto aos consectários legais não merece reparo a sentença, de modo que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários recursais
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025190-89.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUIAR DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/07/2019) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.
2. A esse respeito, aduziu a parte autora em sua petição inicial que o INSS indeferiu requerimento administrativo (protocolado em 17/03/2017) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo a Autarquia a deferir posterior requerimento de aposentadoria por idade (protocolado em 27/09/2017), asseverando, quanto ao ponto, que desde a data da primeira postulação administrativa já reunira os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual requereu o reconhecimento da aposentadoria e o pagamento das diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o juízo não teria observado as pendências constantes do CNIS, insurgindo-se, também, quanto aos juros e correção monetária fixados na sentença.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, nascido em 16/02/1952, implementou o requisito etário em 16/02/2017, contando com 65 anos de idade na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2017).
5. Relativamente à carência, e conforme CTPS e CNIS acostados aos autos, constata-se que o requerente conta com mais de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício postulado.
6. Observa-se dos autos que o INSS deferiu na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade requerido pelo segurado, com DIB em 27/09/2017.
7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que o ordenamento jurídico, com esteio no princípio venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, veda o comportamento contraditório, não se justificando a alegação no recurso de apelação de pendências no CNIS em contraponto com o deferimento administrativo do benefício postulado.
8. Também quanto aos consectários legais não merece reparo a sentença, de modo que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
