
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEREZA MARIA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELMA FARIA CORREA - GO20445-A e DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017700-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA MARIA DE LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 24/03/2021, ID 135503047, fls. 176-180) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 135503047, fls. 184-193), a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Assevera que não pode ser computado para efeitos de carência o período de 01/06/2012 a 31/03/2013, dado tratar-se de período como segurado facultativo de baixa renda sem comprovação dos requisitos, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença.
Insurge-se também quanto aos juros e correção monetária.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 135503047, fls. 242-254).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017700-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA MARIA DE LIMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Preliminar
Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente suscita matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau.
Com efeito, a alegação da recorrente no que concerne ao período de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda sem comprovação dos requisitos não foi objeto de impugnação da contestação (ID 135503047, fls. 53-55), tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do requerimento administrativo (22/05/2019, ID 135503047, fl. 36) e o ajuizamento da presente ação (25/06/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço. De igual modo estabelecia o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época em que requerida a aposentadoria.
No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).
Caso dos autos
Consignou a sentença que:
“Conforme resultado da Simulação de Aposentadoria por Idade realizada pelo INSS e do exame dos autos, a parte autora conta com 17 anos, 7 meses e 5 dias contribuição e 168 meses de carência.
Em que pese o INSS declarar que a parte autora não possui 180 meses de carência, quantidade esta exigida ao completar a idade mínima, verifico que a autarquia não computou os períodos em que a autora esteve em auxílio-doença.
Analisando os períodos tomados por base para calcular o tempo de contribuição da parte autora, observo que a autarquia realmente não considerou o período que a mesma estava em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos, quais sejam: - 11/12/2002 a 28/02/2003; - 08/10/2003 a 30/11/2003 ; - 28/09/2005 a 10/01/2006; - 16/02/2006 a 01/06/2006; - 02/08/2006 a 30/10/2006; -30/11/2006 a 31/01/2007; - 20/11/2007 a 31/12/2007; - 6/09/2008 a 30/10/2008; - 13/01/2009 a 07/10/2013; e - 13/11/2018 a 23/04/2019.
Quanto ao ponto, na linha de precedentes jurisprudências, tenho que é possível admitir o período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência e de tempo de serviço, quando se tratar de período intercalado de contribuição, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
(...)
Assim, resta notável que, computando o período reconhecido pelo INSS com os períodos que esteve em gozo de auxílio-doença, ultrapassam o requisito necessário para garantir sua aposentadoria por idade, que é de 180 contribuições.
Nesse contexto, considerando que a parte autora cumpriu as duas exigências do artigo 48 da Lei 8213/91, quais sejam: carência e idade mínima, conclui-se que faz jus ao benefício pleiteado.”.
O requerimento administrativo data de 22/05/2019 (ID 135503047, fl. 36).
A parte autora preencheu o requisito etário em 02/03/2012 ao completar 60 anos de idade (DN: 02/03/1952 – ID 135503047, fl. 37).
Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS, ID 135503047 fls. 59-79) que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença.
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, na parte conhecida.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017700-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA MARIA DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 24/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
3. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente suscita matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Com efeito, a alegação da recorrente no que concerne ao período de recolhimento como segurado facultativo baixa renda sem comprovação dos requisitos, não foi objeto de impugnação da contestação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).
8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/05/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 02/03/2012 ao completar 60 anos de idade (DN: 02/03/1952).
9. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER, em parte, do recurso e, nessa parte, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora