
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HERALDO DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - BA60964-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016923-37.2019.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/03/2021, ID 155040083) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/01/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a imediata implantação do benefício (DIP na data da sentença). Sem condenação em custas e honorários. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 155040086), alega a parte recorrente, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária para a concessão do benefício.
Assevera que não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, mas não constam do CNIS, aqueles com marca de extemporaneidade, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 155040090).
Noticiado o óbito da parte autora e requerida a habilitação dos herdeiros (ID 293695019), foi o INSS intimado para se manifestar (ID 306515531), deixando transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016923-37.2019.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO DA SILVA SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
Após a interposição do recurso foi noticiado nos autos o óbito da parte autora, ocorrido em 03/12/2022 (ID 293695032), e requerida a habilitação dos herdeiros (ID 293695019), que ora se homologa.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (08/08/2019, ID 155040066) e o ajuizamento da presente ação (18/12/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Caso dos autos
Relativamente à alegação da recorrente de que não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, mas não constam do CNIS, bem como em relação àqueles com marca de extemporaneidade, observa-se que a sentença não admitiu os vínculos anotados na CTPS da parte autora, assim como os demais vínculos impugnados pelo INSS, de modo que não há interesse recursal quanto ao ponto.
No que diz respeito aos períodos em gozo de auxílio-doença, tratando-se de argumentação genérica e desprovida de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal por esse fundamento.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 18/01/2019 (ID 155040066).
A parte autora preencheu o requisito etário em 25/12/2018 ao completar 65 anos de idade (DN: 25/12/1953 – ID 155040062).
A sentença não admitiu os vínculos anotados na CTPS do autor pelo fato de o documento estar desprovido de identificação, foto, páginas e numeração sequencial.
Não obstante, reconheceu o direito à aposentadoria consignando que, “ainda que não sejam reconhecidos os vínculos pretendidos pelo autor e só se considere os dados constantes do CNIS não impugnados pelo INSS e, até mesmo, excluindo os períodos sem registro da data final do vínculo (COMEBA SA CONTRUCOES E INCORPORACOES e ANDRADE MOTA EMPREENDIMENTOS S/A) (id 144920868 - Pág. 1) e aqueles que tenham apresentado o indicador PEMP-IDINV (MILED HAUN e FELISBERTO JOSE VIANNA MELLO) (id 144920868 - Pág. 2), o autor contabiliza 16 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição (id 144920868), o que é suficiente à concessão da aposentadoria por idade.”.
Registre-se que não houve recurso da parte autora no que concerne aos vínculos não reconhecidos na sentença.
Dito isso e, relativamente à carência, assiste razão ao INSS.
Com efeito, observa-se dos vínculos registrados no CNIS (ID 155040067, fls. 48-49) que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício.
Tal o contexto, não preenchido o requisito da carência, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Devolução de valores
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
Consectários legais
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa em favor do INSS, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 155040071).
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016923-37.2019.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO DA SILVA SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Noticiado nos autos o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros, que ora se homologa.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/03/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/01/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a imediata implantação do benefício (DIP na data da sentença). Sem condenação em custas e honorários. Não houve remessa.
3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
6. Relativamente à alegação da recorrente de que não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, mas não constam do CNIS, bem como em relação àqueles com marca de extemporaneidade, observa-se que a sentença não admitiu os vínculos anotados na CTPS da parte autora, assim como os demais vínculos impugnados pelo INSS, de modo que não há interesse recursal quanto ao ponto. No que diz respeito aos períodos em gozo de auxílio-doença, tratando-se de argumentação genérica e desprovida de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal por esse fundamento.
7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 18/01/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 25/12/2018 ao completar 65 anos de idade (DN: 25/12/1953).
8. A sentença não admitiu os vínculos anotados na CTPS do autor pelo fato de o documento estar desprovido de identificação, foto, páginas e numeração sequencial. Não obstante, reconheceu o direito à aposentadoria consignando que, “ainda que não sejam reconhecidos os vínculos pretendidos pelo autor e só se considere os dados constantes do CNIS não impugnados pelo INSS e, até mesmo, excluindo os períodos sem registro da data final do vínculo (COMEBA SA CONTRUCOES E INCORPORACOES e ANDRADE MOTA EMPREENDIMENTOS S/A) (id 144920868 - Pág. 1) e aqueles que tenham apresentado o indicador PEMP-IDINV (MILED HAUN e FELISBERTO JOSE VIANNA MELLO) (id 144920868 - Pág. 2), o autor contabiliza 16 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição (id 144920868), o que é suficiente à concessão da aposentadoria por idade.”.
9. Registre-se que não houve recurso da parte autora no que concerne aos vínculos não reconhecidos na sentença.
10. Observa-se dos vínculos registrados no CNIS que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício.
11. Tal o contexto, não preenchido o requisito da carência, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
13. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do INSS, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
14. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
