
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SHEILA MARA GRIGOLETTO TEDESCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VITORINO SOLIMOES NETO - AM10513-A, PAULO HUMBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA - AM10033-A e ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA MAIA - AM10052-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-62.2020.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA MARA GRIGOLETTO TEDESCO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/04/2021, ID 151006668) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 511787358), alega a parte recorrente, em síntese, que o tempo de trabalho laborado junto ao Município de Garibaldi não pode ser reconhecido já que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-62.2020.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA MARA GRIGOLETTO TEDESCO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (11/05/2018, ID 151008043) e o ajuizamento da presente ação (21/09/2020).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 22/03/2018 (ID 151008043).
A parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 27/11/1957, ID 151008039).
Relativamente à carência, registrou a sentença recorrida que a parte autora carreou “ao processo prova documental suficiente à demonstração de que já possuía de tempo de contribuição suficiente por ocasião da DER, o que se pode constatar pelas cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 335036850 e seguintes), bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID 335036851) e cópias de folhas de pagamento (ID 335036863).”
Ressalte-se que o INSS impugna exclusivamente a regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Garibaldi ao argumento de que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.
A esse respeito, observa-se que o referido documento (emitido para fins de obtenção de benefício junto ao INSS – ID 151008041) atesta haver a autora ali laborado no período de 12/09/1977 a 12/04/1981, possuindo presunção legal de autenticidade, fato esse que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos pela Administração Pública.
De outro modo, consta dos autos demonstrativos de pagamento dos funcionários da Prefeitura de Garibaldi referente ao período de 09/1977 a 12/1981 (IDs 151008047 a 151006651), entre os quais a autora, indicando os vencimentos e descontos efetuados.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-62.2020.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA MARA GRIGOLETTO TEDESCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/04/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.
2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
7. O requerimento administrativo data de 22/03/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 27/11/1957).
8. Relativamente à carência, registrou a sentença recorrida que a parte autora carreou “ao processo prova documental suficiente à demonstração de que já possuía de tempo de contribuição suficiente por ocasião da DER, o que se pode constatar pelas cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 335036850 e seguintes), bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID 335036851) e cópias de folhas de pagamento (ID 335036863).”.
9. Ressalte-se que o INSS impugna exclusivamente a regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Garibaldi ao argumento de que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.
10. A esse respeito, observa-se que o referido documento (emitido para fins de obtenção de benefício junto ao INSS) atesta haver a autora ali laborado no período de 12/09/1977 a 12/04/1981, possuindo presunção legal de autenticidade, fato esse que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos pela Administração Pública. De outro modo, consta dos autos demonstrativos de pagamento dos funcionários da Prefeitura de Garibaldi referente ao período de 09/1977 a 12/1981, entre os quais a autora, indicando os vencimentos e descontos efetuados.
11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
12. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
