
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES BARROSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027775-12.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES BARROSO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 265209043, fls. 371-376) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora a contar da sua cessação indevida (01/05/2019), com correção monetária das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 85, § 3º, I). Foi deferida a tutela de urgência. Sem custas. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 265209043, fls. 389-406), a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência exigida.
Aduz que o principal ponto controvertido é o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo da apelada, que perdurou de 07/02/1991 a 31/12/2008, bem como que não fez parte da reclamatória trabalhista da qual originou o reconhecimento do vínculo ora em discussão.
No que toca à reclamatória trabalhista, assevera que a sentença ali proferida foi homologatória de acordo para por fim à lide trabalhista, não havendo instrução probatória completa, bem como que não há garantia de que os termos do acordo celebrado e consequentes alterações na CTPS do empregado reflitam a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, pleiteia que aos honorários sejam fixados no máximo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111/STJ.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027775-12.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES BARROSO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício desde a sua cessação.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida, hipótese em que o principal ponto controvertido seria o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo da apelada.
PRA (restabelecimento de benefício)
Relativamente à necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, “despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.” (AC 1003769-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data em que determinado o restabelecimento do benefício (cessação indevida em 01/05/2019: ID 265209043, fl. 375) e o ajuizamento da presente ação (02/07/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Caso dos autos
Assim dispôs a sentença para deferir o benefício requerido (ID 265209043, fl. 372/375):
“In casu, a idade de sessenta anos completos, restou inequivocamente comprovada, conforme demonstra seu documento CNH (fls. 20), já que ao tempo da propositura da ação/implementação do benefício (14.10.2015) tinha mais de sessenta anos.
A seguir, cumpre salientar que, nos termos do art. 3º da Lei 10.663/03, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão do benefício, contanto que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, cabendo então a averiguação quanto à carência.
Quanto ao ponto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização para o cômputo, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre o empregador e o beneficiário.
Conforme se depreende da documentação juntada, a autarquia previdenciária deixou de considerar o período laborado e constante em sua CTPS após reconhecimento perante a Justiça do Trabalho (n° 0000088-83.2012.5.23.0056), referente ao período de 07.02.1991 e dispensa sem justa causa em 31.12.2008.
Ocorre que, não havendo qualquer elemento que inquina de nulidade o acordo celebrado perante a justiça laboral, tampouco havendo demonstração pela requerida de má-fé por parte da requerente, referido período constante em sua CTPS deve ser reconhecido para fins de computo do tempo de carência.
Nesse esteio, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, de modo que não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício.
(...)
Desse modo, somado o período constante em sua CTPS, além do período constante em seu CNIS, a autora atingiu o requisito necessário à concessão do benefício, ou seja, a carência legal com mais de 180 contribuições mensais, comprovando o preenchimento de todos os requisitos necessários a manutenção do benefício, sendo, de rigor, a procedência do pedido.”.
Conforme consignado na sentença, não há qualquer elemento que inquine de nulidade o acordo celebrado perante a justiça do trabalho, de modo que o vínculo constante na CTPS da parte autora deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo de carência.
Com efeito, e relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação a esse respeito.
Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e juros, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027775-12.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES BARROSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 265209043, fls. 371-376) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora a contar da sua cessação indevida (01/05/2019), com correção monetária das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 85, § 3º, I). Foi deferida a tutela de urgência. Sem custas. Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida, hipótese em que o principal ponto controvertido seria o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo da apelada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
6. Conforme consignado na sentença, não há qualquer elemento que inquine de nulidade o acordo celebrado perante a justiça do trabalho, de modo que o vínculo constante na CTPS da parte autora deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo de carência.
7. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e juros alterados de ofício, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
