
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000328-82.2018.4.01.3502
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 16271635, proferida em 16/11/2018) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora a contar da sua cessação (01/06/2013), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a antecipação da tutela. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 16271639), a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado.
Assevera que o Juiz reconheceu períodos constantes em CTPS e que não constam do CNIS, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Sustenta que foi contado na carência período em que houve perda da qualidade se segurado (8/1998 a 12/1999), bem como período com contribuições efetuadas em atraso.
Salienta, ainda, que houve cômputo para efeito de carência de contribuições efetivadas em 18/02/2011, após a DER (21/10/2010).
Insurge-se, também, quanto aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 16271641).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000328-82.2018.4.01.3502
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de benefício desde a sua cessação.
O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data em que determinado o restabelecimento do benefício e (01/06/2013) e o ajuizamento da presente ação (em 15/04/2018), conforme consignado na sentença.
PRA (restabelecimento de benefício)
Relativamente à necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial, “despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.” (AC 1003769-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
A parte autora preencheu o requisito etário em 31/07/2010, ao completar 65 anos de idade (DN: 31/07/1945 – ID 16271432), de modo que a carência exigida para a concessão do benefício é de 174 meses de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/1991).
Consignou a sentença tratar-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade então deferida ao autor, a contar da data de sua cessação (DCB 01/06/2013).
A esse respeito, anotou que “O autor pretende, em síntese, que os seguintes tempos sejam reconhecidos e computados para fins de cálculo da carência: 01/07/1983 a 10/01/1985, 25/05/1985 a 10/04/1986 e 16/05/1986 a 20/07/1989. Alega o autor que, com estes períodos, foi completado o prazo de carência de 174 meses, visto que o autor completou 65 anos em 2010 (aplicação da Tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).” (ID 16271635).
Quanto ao ponto, reconheceu que “A CTPS de fl. 49 prova que o autor, de fato, trabalhou de 01/07/1983 a 10/01/1985 na Cooperativa dos Produtores de Cana de Goianésia; de 25/05/1985 a 10/04/1986 na Sociedade Açucareira M de Bastos; e de 16/05/1986 a 20/07/1989 na Cooperativa dos Produtores de Cana de Goianésia.”.
Observa-se do CNIS juntado pelo INSS em sua contestação (ID 16271625, fl. 9) os seguintes vínculos: Auto Disel Oliveira Ltda (02/07/1990 a 01/01/1992); Autônomo (01/09/1992 a 31/10/1999); Contribuinte Individual (01/11/1999 a 31/12/1999), que, somados ao tempo reconhecido na sentença, totalizam 14 anos, 5 meses e 1 dia (até a DER: 21/10/2010 referida pelo INSS em sua apelação) com 177 meses de carência.
A esse respeito, salienta a recorrente que houve cômputo para efeito de carência de contribuições efetivadas em 18/02/2011, após a DER (21/10/2010: ID 16271440).
De fato, observa-se do CNIS (ID 16271625, fls. 12/13) que o recolhimento das competências 09/1998 a 12/1998 e 01/1999 a 12/1999 (16 competências) foi feito em 18/02/2011, não cumprindo a carência mínima exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Ressalte-se que, embora o disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991 possibilite o cômputo de contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição tempestiva, tratando-se de contribuinte individual não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso e referentes a competências anteriores.
Não há vedação legal para o recolhimento de contribuições em atraso, o que a lei veda é o cômputo, para efeito de carência, das contribuições anteriores ao ingresso/reingresso regular no RGPS, ou seja, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
A lei teve por objetivo, com isso, impedir que pessoas fora do sistema contributivo passassem a recolher contribuições apenas quando necessitassem de benefícios previdenciários. E visando desestimular que pessoas já inscritas permanecessem muito tempo fora do RGPS, deixando para recolher de uma só vez as contribuições atrasadas, a legislação previu a aplicação de penalidades (juros e multa), como se extrai do art. 45-A da Lei 8.212/91.
O recolhimento de contribuições em atraso, evidentemente, não conduz ao reconhecimento da carência e da qualidade de segurado quando tais requisitos são exigidos no momento do infortúnio, como no caso da pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Por outro lado, não impede a concessão de benefícios para os quais não se exige a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, como no caso da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 00692437720074036301, reafirmou a seguinte tese: "as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".
Tal o contexto, não preenchido o requisito da carência, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Devolução de valores
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
Consectários legais
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, inverte-se os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000328-82.2018.4.01.3502
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 16/11/2018) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora a contar da sua cessação (01/06/2013), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a antecipação da tutela. Não houve remessa.
2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
5. A parte autora preencheu o requisito etário em 31/07/2010, ao completar 65 anos de idade (DN: 31/07/1945), de modo que a carência exigida para a concessão do benefício é de 174 meses de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/1991).
6. No caso, reconheceu o Juiz que “A CTPS de fl. 49 prova que o autor, de fato, trabalhou de 01/07/1983 a 10/01/1985 na Cooperativa dos Produtores de Cana de Goianésia; de 25/05/1985 a 10/04/1986 na Sociedade Açucareira M de Bastos; e de 16/05/1986 a 20/07/1989 na Cooperativa dos Produtores de Cana de Goianésia.”.
7. O CNIS juntado pelo INSS em sua contestação informa os seguintes vínculos: Auto Disel Oliveira Ltda (02/07/1990 a 01/01/1992); Autônomo (01/09/1992 a 31/10/1999); Contribuinte Individual (01/11/1999 a 31/12/1999), que, somados ao tempo reconhecido na sentença, totalizam 14 anos, 5 meses e 1 dia (até a DER: 21/10/2010 referida pelo INSS em sua apelação) com 177 meses de carência.
8. A esse respeito, salienta a recorrente que houve cômputo para efeito de carência de contribuições efetivadas em 18/02/2011, após a DER (21/10/2010).
9. De fato, observa-se do CNIS que o recolhimento das competências 09/1998 a 12/1998 e 01/1999 a 12/1999 foi feito em 18/02/2011 (16 competências), todas no mesmo dia e posteriores à DER, não cumprindo a carência mínima exigida ao tempo do requerimento administrativo.
10. Ressalte-se que, embora o disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991 possibilite o cômputo de contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição tempestiva, tratando-se de contribuinte individual, não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso e referentes a competências anteriores, hipótese dos autos.
11. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 00692437720074036301, reafirmou a seguinte tese: "as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".
12. Tal o contexto, não preenchido o requisito da carência, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
14. Invertidos os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
15. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
