
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DOMINGOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A e JOSE AUGUSTO CARDOSO BONFIM - BA8505-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005042-14.2020.4.01.3309
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DOMINGOS FERREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 159850662, proferida em 19/08/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de incluir no PBC as contribuições e remunerações que indica, fixando a DIB em 10/11/2015, a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 159846866), a Autarquia sustenta, em síntese, que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, inexistindo, portanto, início de prova material conforme exigido pelo art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislação vigente na data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.
Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugna pela reforma quanto aos juros e correção monetária e a fixação da DIB na data da sentença ou da citação.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 159846870).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005042-14.2020.4.01.3309
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DOMINGOS FERREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício anteriormente deferido na via administrativa.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislação vigente na data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.
Preliminares
Inicialmente, cumpre consignar que, tratando-se de pedido de revisão de benefício ou havendo contestação de mérito, prescindível o prévio requerimento administrativo.
A esse respeito, assentou o STF no julgamento do RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que:
“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;”.
Anote-se, também, que o STJ, na ProAfR no REsp nº 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/202, (Tema 1.124), submeteu a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, questão objetivando definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), no qual houve a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal.
A esse respeito registrou a sentença recorrida (ID 159850662) que “no espelho de relações previdenciárias contidas no processo administrativo consta, expressamente, registro com a IBEL, com início em 02/07/2003 e última remuneração em 09/2016 (ID 378325875 - Pág. 11).”, de modo que “desde o requerimento administrativo havia elementos para, no mínimo, ter sido aberta diligência por parte do INSS e possibilitar a juntada de documentos acerca do lapso controverso, o que não ocorreu, preferindo, a ré, conceder o benefício sem aprofundamento necessário.”.
Desse modo, não se tratando de hipótese a respeito da qual possa o INSS alegar desconhecimento prévio, bem como por não haver impugnado especificamente esse fundamento da sentença, deve ser afastada a aplicação da suspensão ali determinada.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data da concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 10/11/2015 (ID 159850631), e o ajuizamento da presente ação (21/10/2020).
Mérito
Conforme consignado na sentença, consta da CTPS do autor o vínculo de emprego com a IBEL no período de 02/07/2003 a 01/12/2015 (ID 159850633, fl. 5).
Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Registre-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Efeitos financeiros
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.” (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.).
Nessa linha de entendimento, destaco, desta Corte, o seguinte julgado: AC 1016324-06.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.
Portanto, o termo inicial deve retroagir à data da concessão do benefício.
Consectários legais
Juros e Correção Monetária
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários recursais
Mantenho o percentual fixado na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005042-14.2020.4.01.3309
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DOMINGOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 19/08/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de incluir no PBC as contribuições e remunerações que indica, fixando a DIB em 10/11/2015, a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislação vigente na data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.
3. Conforme consignado na sentença, consta da CTPS do autor o vínculo de emprego com a IBEL no período de 02/07/2003 a 01/12/2015.
4. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”. Registre-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.” (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.).
6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal
7. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
