
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUIS ADOLFO HELBINGEN UREY
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO DA SILVA AZEVEDO - GO38476-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1053331-50.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ADOLFO HELBINGEN UREY
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (ID 409333638, proferida em 08/03/2023), integrada pela sentença (ID 409333646), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/04/1986 a 02/01/1992 e 03/01/1992 a 12/07/1994, bem como conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/02/2021), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 409333648), alega o recorrente, em síntese, que o simples fato de alguém exercer determinada profissão, no caso, engenheiro, não é garantia da nocividade de seu respectivo ambiente de trabalho, não podendo ser considerado isoladamente para fins de contagem como tempo de serviço especial.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 409333651).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1053331-50.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ADOLFO HELBINGEN UREY
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos que indica, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que não é possível o enquadramento, como especial, pela simples designação profissional, no caso, engenheiro.
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
A Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Registre-se que determinadas categorias foram elencadas como especiais em virtude da atividade profissional por ela exercida, havendo uma presunção legal do seu exercício em condições agressivas à saúde ou perigosas, desde que comprovado o exercício de tal atividade.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do exercício em atividade especial dava-se por enquadramento profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa constante dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, mediante qualquer meio de prova, à exceção de ruído, frio e calor. A partir dessa lei, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
Em relação aos períodos de 01/04/1986 a 02/01/1992 e 03/01/1992 a 12/07/1994, reconhecidos como especial pela sentença, consta da CTPS acostada aos autos (ID 409333620, fl. 11) que o autor foi contratado pela empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, no cargo de engenheiro.
Desse modo, os períodos laborados pelo autor como engenheiro civil devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial até a vigência da Lei nº 9.032/1995, ante a possibilidade de enquadramento na categoria profissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/1964 (Anexo: código 2.1.1).
Conforme entendimento deste Tribunal “os períodos laborados pelo autor como engenheiro civil devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial até a vigência da Lei n. 9.032/95, ante a possibilidade de enquadramento na categoria profissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.1.1 - anexo).” (AC 1037834-48.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.).
Nessa mesma linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ENGENHEIRO, ENGENHEIRO ELETRICISTA, ENGENHEIRO PLENO E ENGENHEIRO DE APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 10/10/1996. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
7. Na sentença, reconheceu-se como atividade especial, por enquadramento, os períodos de 05/11/1979 a 06/03/1983 - CTPS (fl. 42) e CNIS (fl. 23), 07/03/1983 a 22/07/1988 - CTPS (fl. 58) e CNIS (fl. 23), 01/06/1988 a 11/09/1991 - CTPS (fl. 58) e CNIS (fl. 24) e 04/10/1994 a 10/10/1996 - CTPS (fl. 59) e CNIS (fl. 26), nos quais o autor desenvolvia a função de engenheiro, engenheiro eletricista, engenheiro pleno e engenheiro de aplicação. O Juiz sentenciante, corretamente, se baseou em que, não obstante, a Lei nº 5.527 de 08/11/1968, restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto nº 63.230/1968 havia excluído, e somente foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, em vigor a partir de 11/10/1996. / Assim, tem-se que até 28/04/1995, é possível o enquadramento pela categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico. Para os engenheiros civil e eletricista, contudo, essa possibilidade se estende até 10/10/1996 (data anterior à vigência da MP), tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP nº 1.523, de 1996.
(...)
10. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais.
(TRF1, AC 1000181-81.2018.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador, passando a lei a exigir a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física mediante apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A profissão de engenheiro civil estava arrolada entre as atividades profissionais previstas no Decreto n° 53.831/64 (item 2.1.1), sendo possível o enquadramento como atividade especial em razão da categoria profissional, o que se manteve até a edição do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que a excluiu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência se firmou, entretanto, no sentido de que essa exclusão não afastou a possibilidade de enquadramento em vista do disposto na Lei nº 5.527, de 1968, que vigorou até 11/10/96, quando, então, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Estando demonstrado que o autor exerceu atividade como Engenheiro Civil, tem direito de ver computado como especial a atividade exercida nos períodos indicados na petição inicial, mediante o simples enquadramento da atividade profissional. Tem direito ao benefício de aposentadoria o segurado que totaliza mais de trinta e cinco anos de contribuição, mediante soma do tempo de serviço comum e da conversão do período de atividade com exposição a agentes insalubres. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AC 1017735-46.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.
(...)
4. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício.
(...)
(TRF4, AC 5070024-34.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 13/10/1996. REMUNERAÇÃO. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS.
1. Embora na maioria dos casos não seja possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional após 28/04/1995 a atividade de engenheiro pode ser reconhecida por enquadramento até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente a Lei 5.527/1968.
(...)
(TRF4, AC 5007702-64.2018.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)
Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários recursais
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1053331-50.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ADOLFO HELBINGEN UREY
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. RECONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/03/2023) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/04/1986 a 02/01/1992 e 03/01/1992 a 12/07/1994, bem como conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/02/2021), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.
2. O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que não é possível o enquadramento, como especial, pela simples designação profissional, no caso, engenheiro.
3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do exercício em atividade especial dava-se por enquadramento profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa constante dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, mediante qualquer meio de prova, à exceção de ruído, frio e calor. A partir dessa lei, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
4. Em relação aos períodos de 01/04/1986 a 02/01/1992 e 03/01/1992 a 12/07/1994, reconhecidos como especial pela sentença, consta da CTPS acostada aos autos que o autor foi contratado pela empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, no cargo de engenheiro.
5. Desse modo, os períodos laborados pelo autor como engenheiro civil devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial até a vigência da Lei nº 9.032/1995, ante a possibilidade de enquadramento na categoria profissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/1964 (Anexo: código 2.1.1). Precedentes.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
