
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO BORBA SOBRINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANIA ALVES DUARTE - GO52092-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004371-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORBA SOBRINHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/12/2023, ID 404672116, fls. 35-38) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o réu implantar o benefício em favor do autor a partir do requerimento administrativo (16/06/2021), com RMI de 100% do salário de benefício, e aplicação facultativa do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios fixados em 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Houve antecipação da tutela de urgência. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 404672116, fls. 15-30), sustenta o recorrente, em síntese, que a parte autora não comprovou o vínculo funcional alegado, bem como não preencheu os requisitos, conforme regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, para a obtenção do benefício postulado.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 404672116, fls. 6-12).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004371-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORBA SOBRINHO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento, em síntese, de que a parte autora não comprovou o vínculo funcional alegado, bem como não preencheu os requisitos, conforme regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, para a obtenção do benefício postulado.
Reexame Necessário
“A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.” (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, eis que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (24/11/2021, ID 404672116, fl. 122) e o ajuizamento da presente ação (13/05/2022).
Da aposentadoria por tempo de contribuição (EC nº 20/1998)
Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
No caso, em que pese requerido o benefício após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, preenchidos os requisitos para a sua concessão em data anterior, aplica-se o regramento legal então vigente.
A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterando, entre outros, o art. 201 da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) pondo fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegurando, contudo, o direito adquirido do segurado que, até a data de sua publicação, tivesse cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação então vigente (art. 3º).
Estabeleceu, também, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei disciplinasse a matéria, seria contado como tempo de contribuição (art. 4º).
Nesse passo, estipulou regra de transição (art. 9º) proporcionando o direito à aposentadoria aos segurados filiados até a data da sua publicação (16/12/1998), uma vez observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 53 anos de idade (se homem) e 48 anos de idade (se mulher); ii) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos (se homem) e 30 anos (se mulher) e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Assegurou, também, o direito à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições: i) contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: a) 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição.
Para os segurados que completaram o requisito temporal até 15/12/1998, ou seja, 30 anos de serviço para homem e 25 anos para mulher, não há exigência da idade mínima prevista no art. 9º da EC nº 20/1998. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.187.685/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Ressalte-se a inaplicabilidade da regra de transição estabelecida pela EC nº 20/1998 para as aposentadorias integrais relativamente ao requisito da idade mínima, observando-se, a esse respeito, apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. (AC 0056244-12.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.; AC 1003832-29.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe09/07/2024 PAG.; AC 1000025-87.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.).
Com efeito, “os requisitos idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1. Numeração Única: 0029077-67.2002.4.01.3800; AMS 2002.38.00. 029045-2/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/01/2010, p. 33). Isto porque a regra definitiva de idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral não foi aprovada pela EC 20/98, não havendo sentido em se exigir a regra de transição para este benefício.” (AC 0034056-33.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/03/2017 PAG.).
Conforme entendimento jurisprudencial “quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENTVOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).” (AC 0056244-12.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.).
A carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais (arts. 25, II, e 52 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Do termo inicial do benefício – DIB
Conforme art. 54 Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Portanto, a DIB deve ser fixada a contar do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
Dos dados constantes do CNIS
No que concerne às informações do CNIS, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, estabelece em seu art. 19 que “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.”, não constituindo o único meio de prova de tais fatos, conforme art. 62, § 2º, I, do referido Decreto. (conforme AC 1013845-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.).
Da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca (art. 201, § 9º, da CF/88 e art. 94 da Lei 8.213/1991)
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Ressalte-se que “a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 16/06/2021 (ID 404672116, fl. 122), contando a parte autora com 85 anos de idade à época (DN: 30/03/1936, ID 404672117, fl. 4).
Da documentação acostada aos autos, observa-se da CTC, emitida em 11/10/2021 pela Prefeitura Municipal de Mirador (ID 404672117, 5-7), que o autor foi admitido em 29/10/1969, encontrando-se ainda em atividade.
Consta, ainda, informação, datada de 11/10/2021, prestada pela Prefeitura Municipal de Mirador (ID 404672117, fl. 9), que o autor foi admitido no cargo de Motorista no período de 01/03/1973 “até a presente data” na Secretaria Municipal de Saúde, junto à Prefeitura, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como que, no período de 24/05/1993 a 05/09/1999, a Prefeitura possuía Regime Próprio de PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), criado pela Lei Municipal nº 25, de 24/05/1993, e extinto nos termos da Lei nº 81, de 06/09/1999.
Conforme consignado na sentença (ID 404672116, fl. 35): (destaque no original)
“(...)
Sendo assim, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido. A prova juntada em ID 66873070, especialmente a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Mirador/MA em ID 66873070 – pág. 25, demonstram que a parte autora tinha vínculo com o Município, exercendo sua função desde 29/10/1969, havendo indícios de que trabalhou e contribuiu para o INSS até 2021, conforme contracheque de ID 66873621 (pág. 22), contando assim com o tempo de contribuição superior aos 35 (trinta e cinco) exigidos pela regra constitucional anterior.
Com efeito, o período de 10/1969 a 09/2021 (contracheque mais recente com contribuição para o INSS em ID 66873621 - pág. 22) resulta em 623 meses de trabalho/contribuição.
(...)
Ademais, se a Prefeitura de Mirador/MA, negligentemente, não repassou as contribuições para a autarquia previdenciária, tal fato não pode constituir óbice a que a parte autora obtenha sua aposentadoria.
(...).”.
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora ou mesmo os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Assim, perfazendo o tempo necessário à concessão do benefício, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, na redação dada pela EC nº 20/1998.
Tal o contexto, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Honorários recursais
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. ALTERO, de ofício, o índice de correção quanto aos juros de mora que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004371-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORBA SOBRINHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/12/2023, ID 404672116, fls. 35-38) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição condenando o réu implantar o benefício em favor do autor a partir do requerimento administrativo (16/06/2021), com RMI de 100% do salário de benefício, e aplicação facultativa do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios fixados em 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Houve antecipação da tutela de urgência. Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento, em síntese, de que a parte autora não comprovou o vínculo funcional alegado, bem como não preencheu os requisitos, conforme regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, para a obtenção do benefício postulado.
3. “A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.” (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso.
5. A EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
6. No caso, em que pese requerido o benefício após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, preenchidos os requisitos para a sua concessão em data anterior, aplica-se o regramento legal então vigente.
7. A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterando, entre outros, o art. 201 da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) pondo fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegurando, contudo, o direito adquirido do segurado que, até a data de sua publicação, tivesse cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação então vigente (art. 3º).
8. A carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais (arts. 25, II, e 52 da Lei 8.213/1991).
9. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
10. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
11. Ressalte-se que “a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).
12. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
13. O requerimento administrativo data de 16/06/2021, contando a parte autora com 85 anos de idade à época (DN 30/03/1936).
14. Da documentação acostada aos autos, observa-se da CTC, emitida em 11/10/2021 pela Prefeitura Municipal de Mirador, que o autor foi admitido em 29/10/1969, encontrando-se, à época, ainda em atividade.
15. Assim, perfazendo o tempo necessário à concessão do benefício, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, na redação dada pela EC nº 20/1998.
16. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
17. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do índice de juros de mora para incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, o índice de juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
