
POLO ATIVO: TANIA MARIA JANNUZZI SALAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE OLIVEIRA NUNES - BA57082-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1071627-95.2022.4.01.3400
APELANTE: TANIA MARIA JANNUZZI SALAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 17/10/2023, ID 395433153) que – em ação objetivando averbação de tempo de serviço/contribuição junto ao RPPS para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS – julgou improcedente (CPC, art. 487, I) o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitida pelo INSS para fins contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
Assentou o julgado que, nos termos do art. 452 da IN INSS/PRES 77/2015, a CTC emitida no âmbito do RGPS somente poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de vantagem no RPPS, caso em que, intimada a parte autora para comprovar que não foi beneficiada por averbação no regime próprio de previdência, não se desobrigou do encargo.
Nas suas razões recursais (ID 395433156), alega a recorrente, em síntese:
(i) que ajuizou a presente demanda visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com utilização de tempo de contribuição por contagem recíproca entre regimes (RGPS e RPPS);
(ii) que, intimada (cf. decisão ID 395433150) para apresentar prova de que não houve utilização do tempo do RGPS para auferir vantagem no regime próprio, diligenciou junto ao Ministério da Economia a expedição de certidão que apresentasse as referidas informações, não obtendo êxito, razão pela qual solicitou dilação de prazo, o que foi indeferido;
(iii) que, ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo, juntou todos os documentos necessários para o deslinde da causa, inclusive a CTC na qual consta a informação de que a servidora foi aposentada de 24/10/2003 a 07/11/2007, porém teve a aposentadoria revertida em 08/11/2007;
(iv) que, nos termos da sentença, a autora não teria cumprido os requisitos presentes no art. 452 da IN INSS/PRES 77/2005, aduzindo, quanto ao ponto, que o único período em que expedida CTC do RGPS para o RPPS é o de 30/10/1974 a 30/06/1976 (1 ano, 8 meses e 1 dia), caso em que, ainda que desconsiderado esse período, a autora contaria com mais de 30 anos de tempo de contribuição;
(v) que os períodos trabalhados no Ministério da Economia foram inicialmente vertidos para o RPPS, havendo juntado no processo administrativo e na presente ação a CTC para que seja considerada a contagem recíproca entre os regimes, períodos esses que não se encaixam na normativa do art. 452 da IN INSS/PRES 77/2015;
(vi) que a própria Autarquia-Ré já reconheceu em processo administrativo o tempo de contribuição de 01/10/1984 a 18/03/2013, somando 24 anos, 5 meses e 27 dias, referente ao período trabalhado no Ministério da Fazenda antes da aposentadoria.
Requer a reforma da sentença para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/02/2021).
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1071627-95.2022.4.01.3400
APELANTE: TANIA MARIA JANNUZZI SALAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitida pelo INSS para contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio.
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que conta com mais de 30 anos de contribuição no RPPS, caso em que requereu a contagem recíproca para fins de aproveitamento no RGPS e a concessão do benefício conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Prescrição
Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, eis que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (17/09/2021, ID 395433128, fl. 55) e o ajuizamento da presente ação (28/10/2022).
Da aposentadoria por tempo de contribuição – Regra de Transição do art. 17 da EC 103/2019 (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.
De outro modo, aos segurados já filiados ao RGPS até a data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), implementadas as condições para a aposentadoria após sua vigência, aplicam-se as regras de transição que especifica.
Conforme regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Confira-se:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Consoante entendimento doutrinário “A presente regra de transição é direcionada para os segurados que estavam a menos de 2 anos de se aposentar com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, que permitia a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição aos 30 anos para mulher e 35 anos para o homem. Portanto, a presente regra de transição aplica-se somente à mulher até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (até 13.11.2019) tenha mais de 28 anos de contribuição e ao homem que tenha mais de 33 anos de contribuição.” (Curso prático de direito e processo previdenciário, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, 5ª Ed. – Barueri[SP] – Atlas, 2022, p. 651).
A carência, assim como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais (arts. 25, II, e 52 da Lei 8.213/1991e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Do termo inicial do benefício – DIB
Conforme art. 54 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Dos dados constantes do CNIS
No que concerne às informações do CNIS, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, estabelece em seu art. 19 que “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.”, não constituindo o único meio de prova de tais fatos, conforme art. 62, § 2º, I, do referido Decreto. (conforme AC 1013845-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.).
Da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca (art. 201, § 9º, da CF/88 e art. 94 da Lei 8.213/1991)
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).
A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
Ressalte-se que “a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
O requerimento administrativo data de 03/02/2021 (ID 395433128, fl. 55).
Na data do requerimento administrativo a parte autora contava com 66 anos de idade (DN: 20/04/1954, ID 395433124).
Em sua petição inicial, aduziu que, na DER (03/02/2021), contava com 66 anos de idade e 34 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, e, na data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019), contava com 34 anos, 4 meses e 5 dias.
A esse respeito, observa-se que a diferença de 1 mês decorre do recolhimento facultativo referente ao período de 01/10/2020 a 31/10/2020.
Prosseguindo, asseverou a autora que, no procedimento administrativo, juntou a CTC emitida pelo Ministério da Economia, havendo a Autarquia-Ré considerado, de forma infundada, apenas 24 anos 5 meses e 27 dias na DER.
Quanto ao ponto, ressaltou que, ainda que se considerasse apenas o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, a autora teria direito à aposentadoria pela regra de transição por idade (art. 18 da EC 103/2019), tendo em vista que já contava com 66 anos de idade e o tempo mínimo de 15 anos, caso em que, mesmo com a obrigatoriedade de conceder o melhor benefício, o INSS não reconheceu a aposentadoria por idade possível naquele momento, ainda que não expressamente requerido, razão pela qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade liminarmente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários, incontroversos por parte da Ré.
Prosseguiu aduzindo preencher os requisitos para concessão do benefício conforme art. 17 da EC 103/2019, que assegura a possibilidade de concessão de aposentadoria com pedágio de 50% cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição.
Ressaltou que, mesmo que constasse do requerimento administrativo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpriria à Autarquia orientar o segurado, deferindo-lhe o melhor benefício uma vez preenchidos os requisitos para sua concessão.
Nesse contexto, requereu, liminarmente, a concessão da aposentadoria por idade. No mérito, pugnou pela averbação do todo o período contributivo (34 anos, 5 meses e 5 dias) com a concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 50%, desde a DER (03/02/2021), com RMI não inferior a R$ 6.428,29. Subsidiariamente, pugna pela concessão da aposentadoria por idade desde a DER (03/02/2021) uma vez que a Autarquia-Ré já reconheceu os requisitos necessários à sua concessão, com RMI não inferior a R$ 4.342,77.
O INSS indeferiu o benefício requerido (ID 395433128, fls. 34 e 55) ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos conforme regras de transição da EC 103, ou falta de direito adquirido até 13/11/2019.
Em sua contestação (ID 395433135), aduziu a Autarquia que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria requerida.
Asseverou que foi emitida CTC (n. 23701001.1.01537/97-1) para fins de contagem recíproca no RPPS referente ao período de contribuição de 30/10/1974 a 01/07/1976, totalizando 1 ano, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Quanto ao ponto, assentou a Autarquia: (destaques no original)
“(...)
O fato é que uma vez emitida a CTC, os vínculos objeto da certificação somente poderiam ser aproveitados e computados para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS com a devolução da respectiva CTC original, sendo oportuno ainda mencionar que o art. 96, inciso VIII da Lei nº 8.213/1991 veda a desaverbação de tempo nos RPPS quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Na espécie, não se verificou que a parte autora promoveu a correta desaverbação dos referidos vínculos junto ao ente estatal, nem tampouco comprovou que em razão da emissão da CTC pelo INSS e a respectiva averbação no Poder Público obteve a concessão de alguma vantagem remuneratória. Destarte, é corriqueiro a contagem de tempo do atual servidor estatutário, que antes foi empregado público, possua igualmente propósitos funcionais além dos previdenciários. São exemplos, entre outros, os adicionais por tempo de serviço/contribuição a exemplo dos anuênios, quinquênios, licenças-prêmio; e as progressões funcionais. Outra hipótese de vantagem que admite a soma do tempo de contribuição ao RGPS, ainda que não proveniente de atividade pública, é o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda n.º 41, de 31 de dezembro de 2013.
Dessa forma, quando o cômputo do tempo de vínculo ao RGPS gerou, além da contagem para finalidades previdenciárias no RPPS destinatário, consequências de cunho funcional, com o respectivo pagamento de parcelas pecuniárias diversas decorrentes de direitos e vantagens remuneratórias previstos na legislação, não será permitida a desaverbação.
Destarte, o art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, dispõe que a CTC emitida no âmbito do RGPS somente poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de vantagens no RPPS, verbis:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. (g.n.)
Perceba-se, inclusive, que o § 1º do supramencionado artigo prevê expressamente que serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas como o anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
Perceba-se que a questão controversa não diz com a eventual negativa de se reconhecer a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição, para fins de concessão aposentadoria, entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, direito assegurado constitucionalmente pela norma do art. 201, § 9º da Carta Republicana de 1988, mas garantir a correta compensação financeira entre os regimes igualmente prevista no mesmo dispositivo constitucional.
Ademais, objetiva-se evitar distorções na contagem recíproca de tempo entre os RPPS e o RGPS, que causavam o pagamento indevido de benefícios em prejuízo da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes previdenciários.
É sabido que a legislação pátria garante ao segurado o direito de migrar entre diferentes regimes previdenciários, por meio da emissão das devidas Certidões de Tempo de Contribuição/Serviço. Ditas certidões tem objetivo específico: garantir a compensação financeira ao sistema que recebe o segurado, nos termos do art. 94, §1º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifo nosso)
Esta compensação financeira, inclusive, é um corolário lógico do princípio da contributividade da Previdência Social, insculpido no art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) (g.n.)
Na espécie, inexistindo elementos que comprovem que os vínculos objeto de contagem recíproca mediante expedição pelo INSS da CTC n.º 23701001.1.01537/97-1 foram desaverbados no ente estatal instituidor do regime próprio, mostra-se inviável o cômputo dos referidos interstícios para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS sob pena de CONTAGEM EM DUPLICIDADE.
(...).".
Por sua vez, assim dispôs a sentença recorrida (ID 395433153):
“(...)
Oportunizada a réplica, o autor reportou-se remissivamente aos argumentos da inicial, não se manifestando quanto à produção de provas.
A decisão de saneamento foi proferida em 13 de julho de 2023 e indicou a controvérsia, intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que não foi beneficiada por averbação em regime próprio de previdência social, sendo seu ônus constitutivo de direito.
Em 08 de setembro, na data limite da intimação, a parte pediu prorrogação de prazo por mais 15 dias, não havendo outra manifestação processual até a presente data, mais de um mês após a última petição.
Era o necessário relato.
Inicialmente, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, considerando que restou exaurida a prorrogação no decurso do tempo, inexistindo outra manifestação apta da parte autora, bem como não há indicação da real necessidade de tamanha demora no cumprimento de seu ônus processual.
No mérito, o art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, dispõe que a CTC emitida no âmbito do RGPS somente poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de vantagens no RPPS, verbis:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, que não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 373 do CPC, bem como sequer tentou comprovar a impossibilidade de realizar o cumprimento da determinação.
O ônus da prova é um conceito fundamental no direito processual, e ele se refere à responsabilidade que cada parte em um processo judicial tem de provar os fatos que alega para fundamentar suas pretensões. Quando se fala em "ônus da prova de fato constitutivo de direito," estamos nos referindo à obrigação de provar os fatos que são essenciais para o direito da parte que alega esses fatos.
A regra geral é que a parte que detém o ônus da prova deve apresentar evidências suficientes para convencer o juiz de que os fatos alegados são verdadeiros.
Para uma considerável parte da doutrina, as normas relacionadas ao ônus da prova, mesmo quando há inversão ope judicis, são consideradas como regras de julgamento. Em outras palavras, de acordo com o entendimento de João Batista Lopes[1], o ônus da prova é tratado como uma regra de julgamento e, portanto, só se torna relevante no momento da sentença, quando não há prova suficiente dos fatos em questão.
Além disso, a doutrina argumenta que se a parte, tendo em mãos elementos probatórios adequados e suficientes para esclarecer os fatos, intencionalmente opta por não apresentá-los, estaria violando o princípio da cooperação processual e, consequentemente, deveria arcar com as consequências disso.
Não há no caso concreto, verifico que não há motivo para flexibilização da distribuição estática do ônus da prova, tampouco há prova em favor da parte autora.
Em face do exposto:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...).”.
Assim postos os fatos, cumpre registrar o acerto da sentença quanto ao fato de não ter a autora se desincumbido de trazer aos autos prova de que a CTC emitida pela Autarquia para fins de contagem recíproca no RPPS – referente ao período de contribuição de 30/10/1974 a 01/07/1976 (totalizando 1 ano, 8 meses e 2 dias) – não gerou a concessão de vantagens remuneratórias em seu favor no regime próprio (art. 96, VIII, da Lei 8.213/1991).
Por outro lado, deixou de apreciar o pedido desconsiderando o referido período, tal como consignado pela própria parte autora, eis que, conforme CTC emitida pelo Ministério da Economia, contaria com tempo bastante para fins de aposentadoria uma vez considerada a contagem recíproca entre os regimes.
Vejamos.
Como visto, a parte autora junta aos autos Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (ID 395433128, fl. 9) emitida em 18/12/2020, que expressamente atesta que a autora foi admitida em 02/07/1976, e exonerada/demitida em 18/03/2013, ali constando que o mencionado período refere-se a tempo de contribuição para aproveitamento no INSS.
Certifica, ainda (ID 395433128, fl. 11), “que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste órgão, o tempo de contribuição de 11.926 dias, correspondente a 32 anos, 8 meses e 6 dias.”, ressaltando que a servidora foi “aposentada de 24/10/2003 a 07/11/2007, revertida em 08/11/2007.”.
O CNIS (ID 395433128, fl. 23) registra – além do vínculo junto à SELEN SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA (aqui não considerado à luz do quanto disposto na sentença recorrida) e daquele junto Ministério da Economia (já referido na aludida CTC) – o Recolhimento Facultativo referente ao período de 01/10/2020 a 31/10/2020.
Nesse passo, somando-se o período constante da CTC emitida pelo Ministério da Economia concernente aos períodos de 02/07/1976 a 23/10/2003 e 08/11/2007 a 18/03/2013, correspondentes a 32 anos, 08 meses e 03 dias, acrescido do recolhimento facultativo em 01/10/2020 a 31/10/2020, correspondente a 0 anos, 1 mês e 0 dias, a autora soma, até a DER (03/02/2021), 32 anos, 09 meses e 03 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, cujo benefício deve ser apurado conforme especificado no parágrafo único do referido regramento constitucional.
Registre-se que o período impugnado pelo INSS não se insere naquele acima referido, porquanto corresponde àquele consignado na citada CTC então emitida pela Autarquia para fins de averbação junto ao RPPS.
Assim, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS e CTC emitida pelo Ministério da Economia, ID 395433128, fls. 6-13 e 23-32) que o período laborado ultrapassa os 30 anos de contribuição necessários à concessão do benefício.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Custas processuais
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, sem prejuízo de eventual reembolso (art. 4º, I, c/c parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo e respeitada a prescrição quinquenal, calculando-se o benefício na forma do seu parágrafo único, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1071627-95.2022.4.01.3400
APELANTE: TANIA MARIA JANNUZZI SALAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 17/10/2023) que – em ação objetivando averbação de tempo de serviço/contribuição junto ao RPPS para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS – julgou improcedente (CPC, art. 487, I) o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitida pelo INSS para fins contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que conta com mais de 30 anos de contribuição no RPPS, caso em que requereu a contagem recíproca para fins de aproveitamento no RGPS e a concessão do benefício conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Conforme regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
5. Conforme art. 54 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).
7. Ressalte-se que “a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).
8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
9. O requerimento administrativo data de 03/02/2021, contando a parte autora com 66 anos de idade à época (DN 20/04/1954).
10. Somando-se o período constante da CTC emitida pelo Ministério da Economia concernente aos períodos de 02/07/1976 a 23/10/2003 e 08/11/2007 a 18/03/2013, correspondentes a 32 anos, 08 meses e 03 dias, acrescido do recolhimento facultativo em 01/10/2020 a 31/10/2020, correspondente a 0 anos, 1 mês e 0 dias, a autora soma, até a DER (03/02/2021), 32 anos, 09 meses e 03 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, cujo benefício deve ser apurado na fase de liquidação conforme especificado no parágrafo único do referido regramento constitucional.
11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo e respeitada a prescrição quinquenal, calculando-se o benefício na forma do seu parágrafo único, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
