
POLO ATIVO: JESSICA WILL STORCH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013866-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000173-62.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 213617045 - Pág. 183-188), interposto pela parte autora, JESSICA WILL STORCH, da sentença (Id 213617045 - Pág. 180-182) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não foi constada a incapacidade laborativa.
A apelante sustenta que a perícia juntada aos autos confirma que a parte autora realmente é acometida de doença incapacitante (Cegueira em olho), o que denota que não há possibilidades de reabilitação ou tratamento para que a mesma possa retornar a exercer a atividade que exercia antes.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões (Id 213617045 - Pág. 191-192).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013866-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000173-62.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.
A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
De acordo com laudo pericial judicial (Id 213617045 - Pág. 105-107), elaborado por médico oftalmologista, a autora (29 anos, agricultora, ensino médio incompleto) apresenta quadro de perfuração ocular do olho esquerdo há 22 anos com perda de visão deste mesmo olho de caráter permanente e irreversível. É portadora de cegueira de um olho (Cid H54.4), desde os 04 anos de idade. Afirma o expert que a requerente possui limitação para qualquer atividade que exija visão binocular, ou seja, na atividade rural a mesma pode trabalhar com os cuidados que um trabalhador deste setor deve ter.
Desse modo, a visão monocular constatada na perícia não impede a requerente de exercer suas atividades laborais. Neste caso, para a concessão de benefício por incapacidade, a autora teria que comprovar que estava totalmente incapaz, o que não ocorreu na hipótese.
Na situação, a doença apontada no laudo da perícia judicial é a mesma apontada nos laudos particulares (Id 213617045 - Pág. 22 e Id 213617045 - Pág. 72), no entanto, ao contrário dos laudos particulares que não afirma se o autor está incapaz ou não para o desempenho de suas funções, o laudo da perícia judicial atesta que o autor pode exercer atividades rurais.
Ademais, conforme registrado na sentença, a própria requerente afirmou em juízo que exerce atividades laborativas normalmente, que apesar da dificuldade visual, consegue exercer funções laborativas, à medida que pode. Nestes temos:
(...)
“Ultimada a instrução processual, a autora disse que sempre laborou na atividade rurícola, e que em seu último endereço, reside aproximadamente por 5 a 6 anos; que exerce atividades laborativas normalmente, plantando hortaliças, e que reduziu a quantidade de trabalho em razão de atualmente encontrar-se em período gestacional; que apesar da dificuldade visual, consegue exercer funções laborativas, a medida que pode”.
(...)
Assim, o caso em analise não comporta aplicação das condições pessoais, ante a demonstração da ausência de incapacidade da apelante, ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento.
Desse modo, não tendo a autora comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013866-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000173-62.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESSICA WILL STORCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.
3. De acordo com laudo pericial judicial, elaborado por médico oftalmologista, a autora (29 anos, agricultora, ensino médio incompleto) apresenta quadro de perfuração ocular do olho esquerdo há 22 anos com perda de visão deste mesmo olho de caráter permanente e irreversível. É portadora de cegueira de um olho (Cid H54.4), desde os 04 anos de idade. Afirma o expert que a requerente possui limitação para qualquer atividade que exija visão binocular, ou seja, na atividade rural a mesma pode trabalhar com os cuidados que um trabalhador deste setor deve ter.
4. A doença apontada no laudo da perícia judicial é a mesma apontada nos laudos particulares, no entanto, ao contrário dos laudos particulares que não afirmam se o autor está incapaz ou não para o desempenho de suas funções, o laudo da perícia judicial atesta que o autor pode exercer atividades rurais.
5. O caso em analise não comporta aplicação das condições pessoais, ante a demonstração da ausência de incapacidade da apelante, ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento.
6. Não tendo o autor comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
