
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIENE PINHEIRO KAXINAWA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000104-56.2022.4.01.3001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIENE PINHEIRO KAXINAWA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança contra a sentençaque concedeu a segurança para determinar que o INSS, no prazo de até 45 dias, proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberar o crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida.
O INSS suas razões recursais (ID 249659030) sustenta que a impetrante não demonstrou que independentemente da decisão judicial, seria possível fazer um saque no local em que ela deseja. Afirma que por mais humilde a pessoa, é possível de qualquer lugar fazer transferências e sacar valores, inclusive com PIX. Requer sejam os pedidos da inicial julgados improcedentes.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 249659033).
Parecer ministerial sem pronunciamento acerca do mérito da demanda.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000104-56.2022.4.01.3001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIENE PINHEIRO KAXINAWA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinada a imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela Impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC.
Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberar o crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.
Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT - CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).
Ressalta-se que a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade a ao nascituro, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade.
In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantes dos sistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com a instituição financeira que viabiliza os repasses dos valores.
A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção da exigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC, conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, no sentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.
Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão (THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.
Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000104-56.2022.4.01.3001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIENE PINHEIRO KAXINAWA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MELHOR PROXIMIDADE DO LOCAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM A RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinada a imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC.
2. Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberar o crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.
3. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).
4. In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantes dos sistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com a instituição financeira que viabiliza os repasses dos valores
5. A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção da exigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC, conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, no sentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.
6. Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão (THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.
7. Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.
8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado