
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAIANA LIMA SIBAKADI XERENTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007663-51.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-41.2020.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAIANA LIMA SIBAKADI XERENTE e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença.
Em suas razões (id 417308100, fls. 177/181), aduz o INSS que faltaria à parte autora interesse de agir, pois o requerimento administrativo de id 417308100, fl. 17 teria sido “indeferido em razão de sua própria inércia, porquanto deixou de comparecer à avaliação social” (id 417308100, fls. 177 a 181).
Subsidiariamente, requer o INSS seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data da citação ou do ajuizamento da ação.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 417308100, fl. 188).
É o relatório.

PROCESSO: 1007663-51.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-41.2020.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAIANA LIMA SIBAKADI XERENTE e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em sede de apelação, alega o INSS que o presente processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse de agir da autora, pois o requerimento administrativo de id 417308100, fl. 17 teria sido “indeferido em razão de sua própria inércia, porquanto deixou de comparecer à avaliação social” (id 417308100, fls. 177 a 181).
De fato, conforme consta da decisão administrativa juntada no id 417308100, fl. 17, o requerimento de amparo social pessoa portadora de deficiência fora indeferido em razão do “não comparecimento para realização de avaliação social” e “não cumprimento de exigências”.
Nestes casos, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
E, neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se, como regra, indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva de id 417308100, fl.55, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.
Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo, neste ponto. Também é este o entendimento desta e. Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. No caso, o INSS contestou o mérito da ação, impugnando a qualidade de segurado do instituidor do benefício, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 4. Inviável o julgamento imediato da causa, visto que não foi produzida prova testemunhal, bem como pode ser necessária a produção de outras provas. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
(AC 0005908-33.2014.4.01.9199. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicado em PJe 29/11/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ LOAS. TEMA 350 STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 2. No caso dos autos, a autora entrou com a ação em 2008 visando ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial e o INSS contestou a ação, assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Portanto, indevida a extinção do processo. 3. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Em julho/2010, foi realizada perícia médica que concluiu que, apesar de ter sequela de traumatismo cranioencefálico e hipertensão arterial, a parte autora não está incapaz para o trabalho. Assim, não é devido nenhum dos benefícios postulados na exordial, pois ausente um dos requisitos exigidos para a sua concessão, que é a comprovação da incapacidade laboral. 6. Apelação da autora parcialmente provida, para anular a sentença de extinção do processo. Pedido improcedente (art. 1.013, §4º, do CPC).
(AC 1022274-82.2019.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG)
Contudo, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente que tenha se verificado a comprovação da implementação dos requisitos apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)No caso dos autos, conforme dito alhures, o indeferimento forçado deverá ser equiparado à ausência de requerimento administrativo.
Portanto, inexistente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá ser fixada na data da citação. Este também é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data da citação.
Mantidos os honorários fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007663-51.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-41.2020.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAIANA LIMA SIBAKADI XERENTE e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se, como regra, indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.
4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.
5. Contudo, quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
6. Portanto, inexistente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
