
POLO ATIVO: LUSAMI MARIA ARAUJO DE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001012-38.2018.4.01.4300
APELANTE: LUSAMI MARIA ARAUJO DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUSAMI MARIA ARAÚJO DE MIRANDA em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo Federal, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a competência para o julgamento da presente ação pelo Juízo de origem, salientando a evidência do litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Tocantins, o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins - IGEPREV/TO e o INSS, bem como o interesse de agir.
Aduz, ainda, que a matéria já foi objeto de exame em outras oportunidades pelo referido Juízo, merecendo reforma a r. sentença.
Sem impugnação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001012-38.2018.4.01.4300
APELANTE: LUSAMI MARIA ARAUJO DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais e reajustes pelos critérios de paridade.
A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.
Ocorre que, ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS depende da filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS.
Nesse sentido, em matéria análoga, já decidiu esta Corte, como se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CTC EM RELAÇÃO A PERÍODOS JÁ AVERBADOS NO CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DO RGPS. IN 77/2015. NOTÓRIA RESISTÊNCIA DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DO RGPS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RPPS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, APTO À ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que excluiu o INSS da lide, por entender ser a Autarquia parte ilegítima no feito, e declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual.
2. Argumenta o Agravante que trata-se de ação pela qual pleiteia a desconstituição de sua filiação ao RGPS (INSS) e a consequente filiação ao RPPS mantido pelo Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), porque entende que sua filiação/vinculação ao RGPS foi indevida, eis que era servidor público ESTATUTÁRIO estabilizado por força das disposições constitucionais contidas no Artigo 19 do ADCT e não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal que prevê filiação do RGPS. Afirma que em razão de sua indevida filiação ao RGPS, encontra-se aposentado pelo INSS desde 13/03/2002, no entanto, como sua filiação ao RGPS foi indevida, postula a concessão da aposentadoria perante o RPPS mantido pelo Estado do Tocantins (IGEPREV/TO). Acresce que como a concessão da aposentadoria perante o IGEPREV/TO depende do fornecimento de CTC por parte do INSS para averbação perante o RPPS estadual, e o entendimento da autarquia federal veda o fornecimento de CTC de período de contribuição já computado em aposentadoria, e ainda, porque entende o INSS que a aposentadoria é irrenunciável, fica evidente o litisconsórcio passivo necessário, por isso a Recorrente ajuizou a presente demanda perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, pois eventual decisão judicial afeta diretamente o patrimônio tanto do INSS como do IGEPREV/TO.
(...)
5. Quanto à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário, apto a justificar a cumulação de pedidos e a competência da justiça federal para processar e julgar o feito como um todo, deve-se ter em conta que, nos termos do art. 114 do Código Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
6. Na hipótese sob exame, o Agravante pugna pela renúncia ao benefício que lhe fora deferido no RGPS, com consequente emissão de CTC de todo o tempo de contribuição, anterior e eventualmente posterior à concessão da indevida aposentadoria, bem como da contagem de tal tempo para fins de obtenção de aposentadoria no RPPS, razão pela qual, de fato, a situação é de formação de litisconsórcio necessário. Isto porque a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS somente se fará possível com o acolhimento do Agravante no RPPS, bem como o acolhimento do Segurado no RPPS somente far-se-á possível com a desvinculação do regime próprio, e emissão de respectiva certidão de tempo de contribuição.
7. Há, assim, condutas que devem ser adotadas de forma praticamente simultânea pelos sujeitos envolvidos, não havendo espaço para uma ação contra o IGEPREV antes da renúncia e emissão de CTC pelo RGPS, bem como pela renúncia ao RGPS, anteriormente à vinculação e proteção pelo RPPS. Impõe-se, assim, a formação de litisconsórcio passivo necessário.
8. Agravo de instrumento provido para assentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em relação ao pedido declinado contra o INSS, bem como pronunciar a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e o IGEPREV, fixando a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito. (AG 1010333-96.2018.4.01.0000/TO, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Sousa, unânime, e-DJF1 12/09/2019).
Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide.
MÉRITO
Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito da demanda.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora é professora oriunda do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concurso público e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Colhe-se do judicioso voto da e. Min. Rosa Weber, relatora do caso:
Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição.
No mérito, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (…). Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações” (ARE 1.069.876-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.11.2017)
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 573/PI, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, confirmou o entendimento, no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (...):
(...)
Vale ressaltar que, na sessão virtual realizada entre 19.5.2023 e 26.5.2023, o Plenário desta Suprema Corte, ao exame do RE 1.380.122-AgR-EDv/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, pendente de publicação, hipótese rigorosamente idêntica à veiculada nestes autos, deu provimento aos embargos de divergência, para afastar a possibilidade de servidores do Estado de Tocantins, remanescentes do Estado de Goiás, vincularem-se ao regime próprio de previdência social.
Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo afastou-se da jurisprudência pacífica, uniforme, estável, íntegra e coesa desta Suprema Corte a respeito do tema.
Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora. Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TRANSFERIDO PARA O ESTADO DE TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO RGPS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. MIGRAÇÃO PARA O RPPS EM EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA POR DETERMINAÇÃO DO E. STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÕES PROVIDAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1.Controvérsia relativa à possibilidade de servidor do Estado de Goiás, transferido para o Estado de Tocantins com a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT, migrar do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em que se aposentou, para o Regime Próprio da Previdência Social-RPPS, tendo em vista o ingresso no serviço público ter ocorrido antes da EC 20/98.
2. Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no serviço público, o que não implica efetividade no cargo, para o qual é imprescindível o concurso público. Assim, os beneficiados pela estabilidade prevista nesse dispositivo não se equiparam aos servidores efetivos, os quais detêm o direito exclusivo à participação no regime próprio de previdência social, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Precedentes citados no voto.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
4. Apelações e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (AC 0001863-65.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)
Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a competência da Justiça Federal na análise do caso.
Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001012-38.2018.4.01.4300
APELANTE: LUSAMI MARIA ARAUJO DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INSS E IGEPREV/TO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DA CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais e reajustes pelos critérios de paridade.
2. A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.
3. Ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS depende da filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS. Precedente.
4. Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.
5. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
6. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.
7. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.
8. Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus (pro rata), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
