
POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000195-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença, deixando de fixar honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação pleiteia seja modificada a sentença, para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000195-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A esse respeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese de execução invertida, como ocorre na espécie. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023)
Em que pese a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios.
Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da execução.
Diante disso, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão, fixar honorários advocatícios em favor da apelante, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000195-07.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese de execução invertida.
2. “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023)
3. Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
