
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALINE SOUSA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023175-11.2018.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SOUSA ROSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante sustenta, em síntese, o excesso de execução na conta homologada, alegando que o Contador e o agravado não observaram a Data de Início do Pagamento – DIP.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023175-11.2018.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SOUSA ROSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o acordão que deu provimento à apelação da parte autora, fixou a DIB desde a data de cessação do benefício anterior. Determinou-se, ainda, que o benefício não seria cessado até que o segurado fosse submetido a uma nova perícia.
Não obstante a autarquia previdenciária tenha alegado que os valores devidos estariam adstritos ao período compreendido entre 31.08.2011 (data da cessação do benefício) e 07.02.2012 (data de início do pagamento), o Contador Judicial esclareceu que os cálculos foram atualizados até 11/2017 (fls. 21/22, ID 2915929), pelo fato de não ter sido comprovado o restabelecimento do benefício nem o pagamento das parcelas, conforme alegado.
Cumpre ressaltar que, quando da prolação da decisão agravada, o INSS não se desincumbiu em juntar aos autos a Relação de Créditos, a fim de comprovar o pagamento das parcelas vincendas, razão pela qual estas deverão ser quitadas juntamente com o período reconhecido como devido ao agravante.
Ademais, a contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnica, como é o caso dos autos.
Nessa linha vejam-se os seguintes julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. 2. Sem efeitos a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Por consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra ela. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedentes. 4. No caso, a parte agravante alega que houve erro nos cálculos da contadoria do Juízo, no tocante à não inclusão das parcelas de 10/2017 até 12/2019 (data da conta). No entanto, o parecer da contadoria desta e. Corte rejeitou as alegações da parte agravante e ratificou os cálculos elaborados pela SECAJ/MT, nos autos de cumprimento de sentença 0003265-02.2006.4.01.3600. Não merecendo reparos, portanto, a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (AG 1011007-69.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. TAXA DE JUROS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Pretende a União reformar a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por considerar que a conta destoa do parecer do DCP/AGU no tocante à taxa de juros. 2. Sobre o ponto controvertido (taxa de juros está majorada), assim manifestou a contadoria judicial: "A União foi condenada em juros de 0,5% 'Condeno a ré, ainda, ao pagamento de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida, bem como aos juros de mora, a partir da citação, no percentual de 6% o ano'. Salientamos, ainda, que a conta homologada computou juros de 0,5%. c) Juros de mora: - a partir de 02/201, pela(s) taxas(s): 0,50% a.m., simples, até 09/2012. - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente". 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nesse sentido: AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023). 4. A agravante não trouxe elementos que infirmem o acerto da conta apresentada pela contadoria, cujos cálculos confeccionados observaram todos os parâmetros estabelecidos no título judicial. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1035086-78.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.)
Destarte, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023175-11.2018.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SOUSA ROSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
2. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o acordão que deu provimento à apelação da parte autora fixou a DIB desde a data de cessação do benefício anterior (31.08.2011). Determinou-se, ainda, que o benefício não seria cessado até que o segurado fosse submetido a uma nova perícia.
3. Não obstante a autarquia previdenciária tenha alegado que os valores devidos estariam adstritos ao período compreendido entre 31.08.2011 (data da cessação do benefício) e 07.02.2012 (data de início do pagamento), o Contador Judicial esclareceu que os cálculos foram atualizados até 11/2017 (fls. 21/22, ID 2915929) pelo fato de não ter sido comprovado o restabelecimento do benefício nem o pagamento das parcelas, conforme alegado.
4. Ressalte-se que, quando da prolação da decisão agravada, o INSS não se desincumbiu em juntar aos autos a Relação de Créditos, a fim de comprovar o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual estas devem ser quitadas juntamente como o período reconhecido no julgado.
5. A contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnica, como é o caso dos autos. Precedentes desta Corte Regional.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
