
POLO ATIVO: FRANCISCO ALMEIDA MARTINS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A e CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011965-84.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA MARTINS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, por meio da qual este se opôs ao cálculo, alegando excesso de execução, por ter a autora (falecida e herdeiros habilitados) recebido benefício LOAS entre o período de 07/01/2004 a 31/03/2010.
Afirma a parte agravante que a decisão recorrida encontra-se equivocada, pois tornou a decidir “matéria que já estava vencida em sede de embargos à execução e acobertada pelo manto da coisa julgada.”
Aduz ainda que “os valores atrasados já tinham sido discutidos, homologados, depositados e, inclusive, já havia sido expedido o alvará de levantamento, no entanto, somente não foi recebido devido ao falecimento da ex-autora.”
Após a habilitação dos herdeiros, houve novamente homologação do cálculo e depósito dos valores atrasados, não cabendo mais impugnação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011965-84.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA MARTINS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, por meio da qual este se opôs ao cálculo, alegando excesso de execução, por ter a autora (falecida e herdeiros habilitados) recebido benefício LOAS entre o período de 07/01/2004 a 31/03/2010.
Sem ambages, é pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que “embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso dos autos, não se evidencia erro material, posto que não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético, mas sim de pedido de dedução do cálculo de parcela não indicada no título executivo, referente ao período em que a pensionista falecida recebeu LOAS.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. Não tendo o título executivo judicial mencionado o abatimento pretendido pela agravante, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que preclusa tal possibilidade. Precedentes. 3. Os juros de mora são devidos a partir da citação do feito originário, consoante entendimento firmado pela 1ª Seção desta e. Corte. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1017238-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUI ALFREDO DOS SANTOS impugnando decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que o juízo da execução, apesar da alegada concordância da parte executada, INSS, com os valores apresentados pelo exequente, determinou nova apresentação de cálculos pela autarquia, observando-se os parâmetros fixados no título judicial. 2. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma que pode ser analisado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte dispositiva do julgado (REsp 1.214.203/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2014). 4. Precedente desta turma: AGTAG 0057822-93.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1026568-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.)
Ademais, consta que as partes concordaram com a atualização do cálculo realizada pela contadoria judicial após a habilitação dos herdeiros. Consta, ainda, que, anteriormente ao falecimento da autora, o INSS apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes (fls. 29/30). Assim, caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão lógica e consumativa, de sorte que, no caso, não caberia nova impugnação, requerendo o mencionado abatimento do valor a ser pago aos herdeiros.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão agravada, a fim de que sejam pagos aos herdeiros o valor antes homologado, sem a dedução pretendida pelo agravado.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011965-84.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA MARTINS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALOR REFERENTE AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE LOAS NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA ANTERIORMENTE COM O VALOR APRESENTADO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, por meio da qual este se opôs ao cálculo, alegando excesso de execução, por ter a autora (falecida e herdeiros habilitados) recebido benefício LOAS entre o período de 07/01/2004 a 31/03/2010.
2. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que “embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
3. No caso dos autos, não se evidencia erro material, posto que não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético, mas sim de pedido de dedução do cálculo de parcela não indicada no título executivo, referente ao período em que a pensionista falecida recebeu LOAS.
4. Não tendo o título executivo judicial mencionado o abatimento pretendido pela agravante, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que preclusa tal possibilidade. (AG 1017238-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
5. Ademais, consta que ambas as partes concordaram com a atualização do cálculo realizada pela contadoria judicial já após a habilitação dos herdeiros. Consta ainda que, anteriormente ao falecimento da autora, o INSS apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes (fls. 29/30). Assim, caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão lógica e consumativa, de sorte que, no caso, não caberia nova impugnação, requerendo o mencionado abatimento do valor a ser pago aos herdeiros.
6. Agravo de instrumento provido, a fim de que sejam pagos aos herdeiros o valor antes homologado, sem a dedução pretendida pelo agravado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
