
POLO ATIVO: CICERO LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019394-73.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CICERO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO LEITE DA SILVA contra ato judicial que estabeleceu arbitramento de honorários advocatícios para o caso específico de existência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante que existe norma expressa em determinar a condenação em honorários na fase de execução, sendo resistida ou não, ficando tão somente a cargo do Juiz a estipulação do percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. Sustenta que a jurisprudência do STJ também firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019394-73.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CICERO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial agravado não indeferiu expressamente a fixação de honorários advocatícios referentes ao cumprimento do julgado, tendo se limitado a estabelecer arbitramento dessa verba para o caso específico de existência de impugnação.
Nesse cenário, em caso de ausência de impugnação, ainda cabia ao juízo de origem avaliar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em momento futuro, não se podendo falar em prejuízo imediato para a parte ora agravante.
Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a execução pelo pagamento integral e sem fixação de honorários advocatícios.
Assim, foi esse (sentença) o ato decisório que privou a parte agravante da verba honorária atinente ao cumprimento de sentença, e não a decisão ora impugnada.
Logo, o presente agravo de instrumento é inadmissível.
Nada obsta que a parte formule pretensão semelhante em sede de apelação interposta contra a sentença, caso isso ainda seja possível.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019394-73.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CICERO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO INADMISSÍVEL.
1. O ato judicial agravado não indeferiu expressamente a fixação de honorários advocatícios referentes ao cumprimento do julgado, tendo se limitado a estabelecer arbitramento dessa verba para o caso específico de existência de impugnação.
2. Em caso de ausência de impugnação, ainda cabia ao juízo de origem avaliar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em momento futuro, não se podendo falar em prejuízo imediato para a parte ora agravante. Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a execução pelo pagamento integral e sem fixação de honorários advocatícios. Assim, foi esse (sentença) o ato decisório que privou a parte agravante da verba honorária atinente ao cumprimento de sentença. Logo, o presente agravo de instrumento é inadmissível.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
