
POLO ATIVO: WANILDO TROCATE DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005477-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000825-07.2017.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WANILDO TROCATE DE PAULA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que “o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contrato de trabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício” (id 45298038, fl. 16).
Em suas razões (id 45298038, fls. 9/14), alega o autor – exequente que:
No entanto, o documento mencionado pelo juízo “a quo” não tem o condão de comprovar que o exequente, ora apelante, exercia atividade remunerada no período. Trata-se o referido documento de um mero detalhamento da relação previdenciária do CNIS, inclusive contendo crítica do sistema por ser extemporâneo, conforme se verá adiante.
De fato, o referido documento pode induzir a erro ao inserir a informação da data de rescisão, dando a entender que até o momento da rescisão houve trabalho por parte do apelante, mas ao se observar o EXTRATO PREVIDENCIÁRIO desta relação empregatícia, verifica-se que DESDE A COMPETÊNCIA 06/2011 NÃO HÁ RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR PARTE DO APELANTE !!!!!!!!!!!!!!!!! (id 45298038, fls. 11 e 12).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005477-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000825-07.2017.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WANILDO TROCATE DE PAULA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que “o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contrato de trabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício” (id 45298038, fl. 16).
Todavia, quanto à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, comprovado o estado de incapacidade total e permanente do segurado e deferido o benefício na sentença, desde a data do requerimento administrativo - DER, isto é, 22/5/2015 (id 45298038, fl. 58), a aposentadoria por invalidez é devida por todo o período reportado, ressalvada a possibilidade de descontos tão somente das parcelas já pagas a mesmo título (benefício previdenciário).
Tendo em vista que a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença cingiu-se a esta temática, corolário é o provimento do apelo do autor para homologar os cálculos apresentados pelo exequente no id 45298038, fls. 33/35.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Inverto os ônus de sucumbência, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, em favor do causídico da exequente.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005477-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000825-07.2017.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WANILDO TROCATE DE PAULA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O magistrado sentenciante acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que “o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contrato de trabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício”.
2. Todavia, quanto à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
3. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
4. Portanto, comprovado o estado de incapacidade total e permanente do segurado e deferido o benefício na sentença, desde a data do requerimento administrativo - DER, isto é, 22/5/2015, a aposentadoria por invalidez é devida por todo o período reportado, ressalvada a possibilidade de descontos tão somente das parcelas já pagas a mesmo título (benefício previdenciário).
5. Tendo em vista que a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença cingiu-se a esta temática, corolário é o provimento do apelo do autor para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
6. Apelação da parte autora provida para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
