
POLO ATIVO: AURELIANO JOSE DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019260-90.2019.4.01.9999
TERCEIRO INTERESSADO: WANESSA CONCEICAO DA SILVA
APELANTE: AURELIANO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Alegam os apelantes que pleitearam a habilitação dos herdeiros do beneficiário falecido para recebimento dos valores atrasados. Sustenta que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019260-90.2019.4.01.9999
TERCEIRO INTERESSADO: WANESSA CONCEICAO DA SILVA
APELANTE: AURELIANO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
O falecimento do exequente ocorreu em 16/11/2010, conforme certidão de óbito (ID 25522514, p. 36), não correndo o prazo prescricional a partir de então.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.463/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E RPV AFASTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. O art. 2º da Lei n. 13.463/2017 determina, expressamente, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 6. Agravo de instrumento da União não provido.
(AG 1026379-29.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 24/04/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. Os agravados são sucessores de falecido servidor ferroviário, que vitorioso em ação judicial não pode ver satisfeito seu direito em vida, tanto no que se refere ao direito personalíssimo de aposentadoria pelo Tesouro Nacional, quanto ao direito patrimonial de haver as diferenças dos proventos decorrentes da aposentadoria. Com o falecimento do servidor, o direito patrimonial constitui herança a que tem direito os herdeiros e apenas quando tomaram conhecimento efetivo da existência do patrimônio é que poderiam exercer as ações respectivas. 3. Embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/1973, art. 43), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução, não sendo o caso de extinção da execução em face da morte do autor no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Os documentos constantes dos autos são suficientes à comprovação da filiação/descendência dos sucessores de Carlos Urbano de Souza, não sendo o caso de se falar em nulidade do julgado ou em inexistência de título judicial com trânsito em julgado. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0002162-17.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016)
Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO.
ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020;
AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015.
2. Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. Na falta de comprovação de intimação da agravada, herdeira e sucessora do exequente falecido, para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais em seu desfavor. 3. Agravo de instrumento desprovido.(AG1008311-31.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Precedentes.
3. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1848480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do pedido de habilitação e prosseguimento da execução.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019260-90.2019.4.01.9999
TERCEIRO INTERESSADO: WANESSA CONCEICAO DA SILVA
APELANTE: AURELIANO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
2. O falecimento do exequente ocorreu em 16/11/2010, conforme certidão de óbito (ID 25522514, p. 36).
3. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
