
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAINER BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE FREITAS BORGES - TO5038-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 458, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu.
Em suas razões recursais, alega que só pode concordar com o pedido de desistência, caso o autor de renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (artigo 3º da Lei n. 9.469/97).
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu.
O INSS alega a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsão do art. 3º da Lei n° 9.469/97.
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitivo, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 30 DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 40, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 30 da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Assim, verifica-se que o caso trata de questão já resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça e que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019215-52.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: RAINER BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) ASSISTENTE: THIAGO DE FREITAS BORGES - TO5038-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.267.995/PB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu. O INSS alega a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsão do art. 3º da Lei n° 9.469/97.
2. A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando assentou que: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
3. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
