
POLO ATIVO: LUCINEIDE SERRA VEIGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE SILVA RAMOS - MA3217 e ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003551-39.2024.4.01.9999
APELANTE: LUCINEIDE SERRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após a parte autora não ter feito emenda à inicial determinada pela magistrada.
Nas razões recursais (ID 400367619, fls. 5 a 10), a apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Alega que os documentos apresentados junto com a petição inicial e anterior à emenda já estão com o endereço correto, sendo que a fixação da competência ocorre no momento da distribuição da inicial e os documentos da parte autora afirmam que ela residia naquela comarca. Além disso, não caberia emenda à inicial quando o processo já estava concluso para sentença, havendo cerceamento da defesa, uma vez que o pedido de dilação do prazo para emendar a inicial foi indeferido no mesmo despacho que extinguiu o processo.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e que sejam devolvidos os autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003551-39.2024.4.01.9999
APELANTE: LUCINEIDE SERRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora é pela concessão do benefício de salário-maternidade desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo.
Inicialmente, cumpre relembrar que o inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação do prazo dado para nova emenda à inicial, determinada pela Magistrada, após a contestação e réplica, e estando o processo concluso para sentença.
No entanto, o pedido de dilação só foi apreciado na mesma decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, havendo cerceamento da defesa. É também o entendimento do TRF 3 em caso análogo, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese vertente, a decisão de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a parte autora, embora intimada para emendar a exordial e esclarecer seu interesse de agir, não deu cumprimento à determinação. 2. Verifica-se, contudo, que o juízo a quo não analisou a petição de ID 279531381 apresentada pela parte autora requerendo a dilação do prazo para emendar a inicial. A esse respeito, saliente-se que o prazo previsto no art. 321 do Código de Processo Civil é dilatório e não peremptório, entendimento este inclusive pacificado pelo STJ no âmbito do tema 321, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Destarte, a ausência da análise de petição pertinente apresentada pela requerente caracteriza verdadeiro cerceamento do seu direito de defesa. 4. Apelação provida para anular a sentença proferida em 1º grau e determinar a remessa dos autos à origem para análise da petição ID 279531381.(TRF-3 - ApCiv: 50081606820224036100 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023)
É também o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANTERIOR PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Incabível a extinção do processo, motivada pelo indeferimento da petição inicial, quando pendente de apreciação anterior pedido de dilação do prazo para emenda ou complementação, o que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047813120204013315, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/11/2022 PAG PJe 04/11/2022 PAG)
Além disso, observa-se, na folha 21 dos autos, que a parte autora se manifestou quanto à determinação de emenda à inicial, referindo-se aos comprovantes de residência juntados com a petição inicial.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos serem enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o envio dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003551-39.2024.4.01.9999
APELANTE: LUCINEIDE SERRA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte autora é pela concessão do benefício de salário-maternidade desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo.
2. Em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
3. No caso dos autos, observa-se que a parte autora se manifestou quanto à determinação de emenda à inicial, referindo-se aos comprovantes de residência juntados com a petição inicial. Por sua vez, requereu a dilação do prazo após a conclusão do processo para sentença.
4. No entanto, o pedido de dilação só foi apreciado na mesma decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, havendo cerceamento da defesa. Precedentes.
5. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser enviados à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
