
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALEXANDRE SILVA
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para novo julgamento do recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Juízo de retratação Tema 979/STJ e não Tema 692/STJ
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Alexandre Silva em desfavor do NSS para declarar a inexistência do débito de R$ 21.112,46, relativo ao recebimento da prestação continuada no período pretérito de 2007 a 2009, bem como condenar a Autarquia a restituir os valores deduzidos do benefício do autor, corrigidos e atualizados desde o efetivo desconto.
Em seus embargos de declaração, bem como em seu recurso especial, o INSS sustenta que a matéria foi submetida a julgamento como representativo de controvérsia, e cita o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016 (Resp 1.381.734/RN. 1ª Seção.16.08.2017).
Ocorre que citado precedente (REsp 1.381.734-RN), Tema 979, julgado em 10/03/2021, trata de benefício previdenciário, art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea e de má aplicação da lei. Não ocorrência. Erro material ou operacional da administração. Inequívoca presença da boa-fé objetiva. Possibilidade de devolução.
A matéria controvertida nos autos versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário concedido na via administrativa e não devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada.
Consta dos autos que parte: “A parte Requerente teve concedido em seu favor o direito o benefício de prestação continuada da Assistência ao idoso, sob n°88/132.174.336-7, em 23/04/04, perante a APS –Agência da Previdência Social de Jí-Paraná/RO. Por ocasião da revisão administrativa, a administração do Requerido, afirma que concedeu o beneficio e que posteriormente constatou que fora recebido pelo Autor de forma irregular durante o ano de 2007 até o ano de 2009, e que o Requerente, dado o equívoco gerado pelo próprio Requerido, deveria efetuar a devolução dos valores relativos a tal período. Por ocasião de revisão administrativa, o INSS detectou que a renda do grupo familiar era per capita superior a ¼ do salário mínimo, requereu a restituição dos valores recebidos indevidamente.”
Da reposição ao erário
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.734/RN está, literalmente, assim expressa:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Houve modulação da tese firmada nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”
Assim, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019, antes da publicação do acórdão em referência.
Da boa-fé
Quanto à boa-fé, ressaltou a sentença recorrida que “[...] constatando-se que o recebimento da prestação assistencial pelo autor em período pretérito ocorreu por falha administrativa e não por má-fé ou irregularidade perpetrada pelo beneficiário, o pedido deve ser julgado procedente.”
Mesmo que assim não fosse, “Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.”. AC 0010921-49.2016.4.01.3700, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 28/03/2023, Data da publicação 28/03/2023, Fonte da publicação PJe 28/03/2023 PAG).
Desta forma, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso repetitivo REsp 1.381.734-RN, Tema 979.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003207-97.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ALEXANDRE SILVA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO RESP 1.381.734 TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para novo julgamento do recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Alexandre Silva em desfavor do NSS para declarar a inexistência do débito de R$ 21.112,46, relativo ao recebimento da prestação continuada no período pretérito de 2007 a 2009, bem como condenar a Autarquia a restituir os valores deduzidos do benefício do autor, corrigidos e atualizados desde o efetivo desconto.
3. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário, em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
6. Dessa forma, demonstrado que a situação de direito albergada pelo acórdão proferido pela Primeira Turma se encontra em sintonia com a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734, Tema 979, realizo a determinação de juízo de retratação nele adotado.
7. Juízo de retratação exercido para ratificar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação e ratificar o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
