
POLO ATIVO: ALMERINA ALVES DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela existência de omissão do acórdão regional, de julgado dessa Turma, que rejeitou os embargos de declaração do INSS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão que necessita ser suprida, tendo em vista que o acórdão deixou de se manifestar sobre o afastamento da qualidade de segurado especial da parte autora, ante o recebimento de benefício que supera o valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do art. 11, § 9, da Lei 8.213/91. Aduz que a autora é titular de pensão por morte, com DIB em 13/01/2000, ativo, no valor superior ao salário-mínimo, concedida no ramo de atividade comerciário e forma de filiação empregado, considerando que o esposo foi trabalhador urbano.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da omissão
Cinge-se a apontada omissão na alegação de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o afastamento da qualidade de segurado especial da parte autora, ante o recebimento de benefício que supera o valor de 01 (um) salário mínimo, e que a autora é titular de pensão por morte ativa, com DIB em 13/01/2000, no valor superior ao salário-mínimo, concedida no ramo de atividade comerciário e forma de filiação empregado, considerando que o esposo foi trabalhador urbano.
Situação constante dos autos
Pela análise detida das provas colacionadas aos autos, verifica-se que constam a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido em nome do cônjuge; CTPS sem registros trabalhistas; certidão de casamento realizado em 1977 com Domiro Pereira de Siqueira, consignando a profissão do nubente como lavrador; certidão de nascimento da filha, nascida em 1986, consignando a profissão do genitor como lavrador; requerimentos de matrícula escolar dos filhos, realizados em 1990, registrando endereço em zona rural, no povoado Dois Irmãos, localidade próxima a cidade de Pirenópolis/GO; ficha de matrícula escolar da filha, registrada em 1999, constando endereço em zona rural; contrato de concessão de crédito emitido pelo INCRA à autora e seu cônjuge no ano de 1997, e aditivo contratual no ano de 1999; título de domínio de terra emitido pelo INCRA no ano de 2000 em nome da autora e seu cônjuge; contribuição anual à sindicato rural, realizado pelo cônjuge nos anos de 1999 a 2011; cadastro do agricultor familiar realizado no ano de 2007; ITRs dos exercícios de 2005 a 2015; certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 2000 a 2005; notas fiscais registrando endereço em zona rural, emitidas nos anos de 1999 a 2015; CNIS da autora sem registros trabalhistas, e contando o recebimento do benefício de pensão por morte acidente de trabalho, na qualidade de comerciário, de seu filho falecido desde 01/2000, e endereço na fazenda Serrana, Pirenópolis/GO; extrato previdenciário registrando pedido de revisão de pensão datada em 22/03/2005; CNIS do cônjuge registrando vínculo empregatício urbano nos períodos de 10/1979 e 04/2010, como segurado especial em 09/2005, auxílio-doença por acidente de trabalho, na condição de trabalhador rural, de 06/2007 a 08/2007, e vínculo empregatício rural de 03/2008 a 05/2008, e aposentadoria por idade em 11/2010.
Constata-se que a alegada omissão não foi demonstrada, uma vez o CNIS apresentado pelo INSS indica que a pensão por morte recebida pela autora é decorrente do falecimento de seu filho, este, trabalhador urbano, o qual, informam os autos, realizou contribuições ao INSS compatíveis com um salário superior ao mínimo, e tem como data inicial o ano de 2000. Também consta do CNIS do cônjuge da autora, apresentado pelo INSS, que obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade 10 anos depois.
Ademais, em que pese todas as informações previdenciária terem sido apresentadas pelo próprio INSS, desde a sentença, tal ponto foi esclarecido, não se tratando de informação nova, omissa ou não considerada na análise processual, desde a origem até o grau recursal.
Assim, verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002091-56.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ALMERINA ALVES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. ACÓRDÃO ANULADO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela existência de omissão do acórdão regional, de julgado dessa Turma, que rejeitou os embargos de declaração do INSS.
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
3. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão que necessita ser suprida, tendo em vista que o acórdão deixou de se manifestar sobre o afastamento da qualidade de segurado especial da parte autora, ante o recebimento de benefício que supera o valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do art. 11, § 9, da Lei 8.213/91. Aduz que a autora é titular de pensão por morte, com DIB em 13/01/2000, ativo, no valor superior ao salário-mínimo, concedida no ramo de atividade comerciário e forma de filiação empregado, considerando que o espesso foi trabalhador urbano.
4. Pela análise das provas constantes dos autos, verifica-se que consta a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido em nome do cônjuge; CTPS sem registros trabalhistas; certidão de casamento realizado em 1977 com Domiro Pereira de Siqueira, consignando a profissão do nubente como lavrador; certidão de nascimento da filha, nascida em 1986, consignando a profissão do genitor como lavrador; requerimentos de matrícula escolar dos filhos, realizados em 1990, registrando endereço em zona rural, no povoado Dois Irmãos, localidade próxima a cidade de Pirenópolis/GO; ficha de matrícula escolar da filha, registrada em 1999, constando endereço em zona rural; contrato de concessão de crédito emitido pelo INCRA à autora e seu cônjuge no ano de 1997, e aditivo no ano de 1999; título de domínio de terra emitido pelo INCRA no ano de 2000 em nome da autora e seu cônjuge; contribuição anual à sindicato rural, realizado pelo cônjuge nos anos de 1999 a 2011; cadastro do agricultor familiar realizado no ano de 2007; ITRs dos exercícios de 2005 a 2015; certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 2000 a 2005; notas fiscais registrando endereço em zona rural, emitidas nos anos de 1999 a 2015; CNIS da autora sem registros trabalhistas, e contando o recebimento do benefício de pensão por morte acidente de trabalho, na qualidade de comerciário, de seu filho falecido desde 01/2000, e endereço na fazenda Serrana, Pirenópolis/GO; extrato previdenciário registrando pedido de revisão de pensão datada em 22/03/2005; CNIS do cônjuge registrando vínculo empregatício urbano nos períodos de 10/1979 e 04/2010, como segurado especial em 09/2005, auxílio-doença por acidente de trabalho, na condição de trabalhador rural, de 06/2007 a 08/2007, e vínculo empregatício rural de 03/2008 a 05/2008, e aposentadoria por idade em 11/2010.
5. Constata-se que a alegada omissão não foi demonstrada, uma vez o CNIS apresentado pelo INSS indica que a pensão por morte recebida pela autora é decorrente do falecimento de seu filho, este, trabalhador urbano, o qual, informam os autos, realizou contribuições ao INSS compatíveis com um salário superior ao mínimo, e tem como data inicial o ano de 2000. Também consta do CNIS do cônjuge da autora, apresentado pelo INSS, que obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade 10 anos depois.
6. Ademais, em que pese todas as informações previdenciária terem sido apresentadas pelo próprio INSS, desde a sentença, tal ponto foi esclarecido, não se tratando de informação nova, omissa ou não considerada na análise processual, desde a origem até o grau recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
