
POLO ATIVO: MARIDALVA PEREIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR - DF14240-A e HUDSON CUNHA - DF9431-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)0020141-74.2011.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação da parte exequente contra sentença proferida nos embargos à execução, a qual homologou os cálculos da Contadoria da Justiça Federal e fixou o quantum debeatur em R$ 52.404,54, em março/2011.
Em suas razões, a apelante sustenta que, malgrado o título executivo tenha reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez a partir de 1996, a União, ao implantar o benefício, o fez com base na legislação vigente a partir de 2005.
Aduz que os cálculos acolhidos na sentença vergastada deixaram de considerar nos seus proventos “todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa, conforme determina o art. 40, §4º da Constituição Federal, quais sejam, GAE. LD 13, Vantagem Pecuniária Individual L. 1069 e 80 % do valor do GDPGPE” (sic, ID 94322625, pág. 51).
Em sede de contrarrazões, a União alega a correção dos valores apurados, sustentando, ademais, que o título judicial não abrange o reposicionamento pretendido pela exequente, tampouco a pontuação relativa a gratificação denominada GDPGPE, que decorre de previsão legal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelante, servidora pública federal, ajuizou ação ordinária através da qual obteve a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional (Tenossinovite - LER), a partir de 1996, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento de indenização por dano moral e material.
Após o trântido em julgado, a parte autora propôs ação de execução e a União, regularmente citada, ajuizou embargos que foram julgados parcialmente procedentes.
Irresignada, a exequente/embargada interpôs a presente apelação, afirmando que a União implantou o benefício da exequente com base na legislação vigente a partir do ano de 2005, deixando de incluir nos seus proventos as gratificações e vantagens pecuniárias devidas aos servidores da ativa.
Sustenta que, de cordo com os documentos anexados no volume de ID 94322624 (págs. 184/190), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao dar cumprimento à decisão judicial que reconheceu o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o ano de 1996, registrou que detinha as características de paridade e integralidade, nos termos do art. 40, I e §4º da Constituição de Federal e do art. 186 da Lei 8.112/90, vigentes em 1996.
Com estes fundamentos, alega que a União deixou de incluir em seus proventos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa, conforme determina o art. 40, §4º da Constituição Federal, quais sejam, GAE. LD 13, Vantagem Pecuniária Individual L. 1069 e 80% do valor da GDPGPE.
Tal argumento, todavia, não merece ser acolhido.
Com efeito, como bem assentado na sentença vergastada, a base de cálculo para apuração dos valores da aposentadoria da exequente são as importâncias expressamente indicadas nas suas fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade e legitimidade.
À míngua de demonstração de irregularidades, o valor apurado pela União foi considerado correto, e confirmado por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento. Ademais disso, os cálculos apresentados foram confirmados pela Contadoria da Justiça Federal, a qual concluiu, inclusive, pela ausência de diferenças a serem pagas entre junho/1996 a setembro/2005, período no qual a exequente recebia seus vencimentos em sua totalidade.
Acerca desta questão, a União esclarece, ainda, que “compulsando-se os autos, de fls. 487/541, no campo “Cargo/Lotação” da ficha financeira, é possível ver que, em 2005 a servidora se encontrava na “Classe/Padrão B-v” (. 487) e em 2006 passou à “Classe/Padrão C-V” (fl. 490), situação que permanece até os dias de hoje, como comprova o documento anexo, extraído do sistema SIAPE” (ID 94322624, pág. 223). Para além disso, assevera que a Classe/Padrão S-III é o topo da carreira à qual pertencia o cargo da exequente, mas que esta, todavia, não chegou a atingi-lo.
De outro lado, como o regime jurídico que disciplina a aposentadoria da exequente é anterior 19/02/2004, aplica-se o art. 7.º-A,84.º, inciso I, da Lei n.º 11.357/2006, que dispõe que a gratificação GDPGPE será de 50 pontos.
Assim sendo, como o título judicial não contempla o reposicionamento questionado pela exequente, tampouco a pontuação relativa ao GDPGPE, a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É o voto
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
121APELAÇÃO CÍVEL (198)0020141-74.2011.4.01.3400
MARIDALVA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HUDSON CUNHA - DF9431-A, LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR - DF14240-A
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANTENTE. SERVIDOR. PARCELAS RETROATIVAS. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS PAGAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. DESBORDAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A apelante, servidora pública federal, ajuizou ação ordinária através da qual obteve a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional (Tenossinovite - LER), a partir de 1996, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento de indenização por dano moral e material.
2. O pleito de inclusão de gratificações e vantagens nos proventos de aposentadoria da recorrente, a exemplo da GDPGPE, nos mesmos moldes que são pagos para os servidores da ativa, desborda do título executivo judicial, exigindo a análise de matéria estranha à lide.
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. O parecer e cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. Apelação da parte exequente a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora