
POLO ATIVO: RAIMUNDA PROFIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão que homologou os cálculos apresentados e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.
O apelante alega que são cabíveis honorários sucumbenciais em face de cumprimento de sentença não resistido contra à Fazenda Pública. Requereu a reforma da decisão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Consoante art. 475-M, § 3º da Lei 11.232/2005, “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
A jurisprudência dos Tribunais foi divergente quanto ao cabimento dos recursos após a edição da referida lei, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade nos casos em que interposto recurso diverso.
Em relação ao recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação na fase executiva, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, teve posicionamentos diversos, ora admitindo agravo de instrumento outrora apelação.
Posteriormente, a Corte Especial daquele Tribunal entendeu ser cabível a apelação contra provimento em sentença, ao entendimento de que “processados os embargos à execução na regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei n. 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via de apelação”. Na mesma ocasião, a Corte de Legalidade decidiu pela aplicação da fungibilidade recursal (REsp 1.044.693/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 6/8/2009).
No entanto, tendo em vista o decurso do tempo da vigência da Lei 11.232/2005, o STJ passou a afastar a dúvida objetiva sobre a aplicação do princípio da fungibilidade, apresentando como marco o referido julgamento da Corte Especial (REsp 1.044.693/MG) em 2009, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em embargos à execução em casos contemporâneos à alteração legislativa da Lei n. 11.232/2005, ante a divergência interpretativa do próprio STJ à época.
2. O termo a ser considerado para a existência de razoabilidade da dúvida quanto ao recurso cabível deve ser não a edição da lei e o manejo dos embargos à execução, mas a pacificação do tema pelo STJ e a interposição do recurso em análise.
3. Tendo sido o agravo de instrumento interposto em abril de 2009 e a decisão uniformizadora do STJ publicada em agosto de 2009, cabível a fungibilidade recursal ao presente feito.
4. O acórdão considerou sistematicamente o teor da sentença em execução para concluir pelo afastamento da condenação das verbas posteriores à reversão da incapacidade laboral. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.274.561/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019).
Não obstante não ter ocorrido impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que a decisão monocrática ora impugnada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 158) não foi terminativa, portanto, não possui caráter de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme jurisprudência atual do STJ, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. O STJ entende que, mesmo aquelas matérias cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas no âmbito do recurso especial.
4. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.312.508/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
Assim, com as considerações de que a apelação foi interposta contra decisão não terminativa, processados após a vigência da Lei 11.232/2005 e posteriormente ao marco estabelecido pelo STJ para aplicação do princípio da fungibilidade (julgamento do REsp 1.044.693, em 06/08/2009), o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Portanto, apresenta-se erro inescusável a interposição de apelação.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013128-12.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000198-56.2013.8.04.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA PROFIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INAFASTÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de decisão que homologou os cálculos apresentados e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.
2. Consoante art. 475-M, § 3º da Lei 11.232/2005, “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
3. Inicialmente, houve divergência acerca da exegese sobre a alteração do Código de Processo Civil, advinda do referido dispositivo legal. Assim, a jurisprudência do STJ admitiu a fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em face de decisão proferida em embargos à execução até o julgamento do REsp 1.044.693 pela Corte Especial daquele Tribunal em 2009 (Precedente: AgInt no REsp 1.274.561/MG).
4. Posteriormente, pacificou-se a orientação de que “A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável” (AREsp 1312508/ES, DJe 08/08/2018; AgInt no AREsp 1.380.373/SC, DJe de 22/5/2019).
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia concordou com os cálculos apresentados pela exequente, sendo a decisão proferida posterior ao marco estabelecido pelo STJ para aplicação do princípio da fungibilidade.
6. Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão interlocutória, não terminativa, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e, por isso, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido.
7. Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
