
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS RIOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO - BA23377-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001100-92.2020.4.01.3302
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MIRALDO RIOS DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS RIOS DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão que negou provimento à sua apelação (ID 280820077).
Nas razões recursais (ID 283315019), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter analisado questão jurídica sobre a prescrição quinquenal.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001100-92.2020.4.01.3302
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MIRALDO RIOS DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS RIOS DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão não ter analisado questão jurídica sobre a prescrição quinquenal.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 280820077).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93).
2. Como prejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição do direito de ação da parte autora, ao argumento da cessação ter ocorrido em 2009. O INSS requer seja reconhecida a prescrição do direito de ação incidente no caso concreto. A Autarquia-Ré requer, ainda, a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do ajuizamento da ação.
3. No caso em exame, a parte autora apresenta quadro clínico de retardo mental, sendo incapaz para exercer quaisquer atos da vida cível e dependente de auxílio de terceiros, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil - CC.
4. A família não tem meios suficientes para prover o seu adequado sustento, pois todos sobrevivem de trabalho eventual, sem renda fixa e inferior a um salário mínimo. A parte autora requereu administrativamente o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, que foi deferido. Todavia, o INSS suspendeu seu benefício no dia 19/01/2009 sob o argumento de que a renda per capita familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
5. O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da cessação, ocorrida em 2009, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), contra os quais não incide prescrição.
6. Apelação do INSS desprovida. (termo inicial e prescrição).
7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já expressara o seguinte posicionamento:
Como prejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição do direito de ação da parte autora, ao argumento da cessação ter ocorrido em 2009. O INSS requer seja reconhecida a prescrição do direito de ação incidente no caso concreto.
[...]
No caso em exame, a parte autora apresenta quadro clínico de retardo mental, sendo incapaz para exercer quaisquer atos da vida cível e dependente de auxílio de terceiros, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil - CC.
[...]
O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da cessação, ocorrida em 2009, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), contra os quais não incide prescrição.
Assim, em desfavor da parte autora, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, ex vi do art. 198, I do CC, razão pela qual faz jus ao pagamento do período requestado.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Por fim, registro que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001100-92.2020.4.01.3302
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MIRALDO RIOS DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS RIOS DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão não ter analisado questão jurídica sobre a prescrição quinquenal.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já expressara o seguinte posicionamento: “Como prejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição do direito de ação da parte autora, ao argumento da cessação ter ocorrido em 2009. O INSS requer seja reconhecida a prescrição do direito de ação incidente no caso concreto. [...]. No caso em exame, a parte autora apresenta quadro clínico de retardo mental, sendo incapaz para exercer quaisquer atos da vida cível e dependente de auxílio de terceiros, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil - CC. [...]. O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da cessação, ocorrida em 2009, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), contra os quais não incide prescrição. Assim, em desfavor da parte autora, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, ex vi do art. 198, I do CC, razão pela qual faz jus ao pagamento do período requestado”.
4. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
5. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
6. Por fim, registro que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
