
POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE SOARES DA SILVA - PA19402-A e RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A e RAFAEL COSTA BARREIROS - SP404844-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000572-80.2018.4.01.3905
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, A. S. S. L., J. F. L. N.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A, ROSILENE SOARES DA SILVA - PA19402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAQUEL MONTEIRO LEITAO, IZAURA DE FATIMA MONTEIRO LEITAO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A, RAFAEL COSTA BARREIROS - SP404844-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora “para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, deferindo o benefício de pensão por morte aos dependentes do falecido (Ana Paula Pereira Silva, Anna Sophia Leitão e João Francisco Leitão Netto, apenas), a contar de 18/06/2014, data do requerimento administrativo”.
Em suas razões, a parte autora/embargante requer que “seja reconsiderado/reformado o v. Acórdão quanto ao termo inicial do benefício (DIB) em relação aos Autores ANNA SOPHIA LEITÃO e JOÃO FRANCISCO LEITÃO NETTO, com o provimento da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito (10/10/2010); e a contar da data do requerimento administrativo apenas para a dependente ANA PAULA PEREIRA DA SILVA”. Alega, para tanto, que os primeiros seriam menores absolutamente incapazes, contra quem não ocorreria a prescrição.
Já o também embargante, INSS, alega, preliminarmente, que as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão não foram intimadas para contrarrazões ao recurso. No mérito, alega que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de “concubinato impuro”, bem como que os honorários advocatícios foram fixados de forma incorreta.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000572-80.2018.4.01.3905
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, A. S. S. L., J. F. L. N.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A, ROSILENE SOARES DA SILVA - PA19402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAQUEL MONTEIRO LEITAO, IZAURA DE FATIMA MONTEIRO LEITAO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A, RAFAEL COSTA BARREIROS - SP404844-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Embargos de declaração da parte autora
A parte autora alega que o termo inicial do benefício (DIB) em relação aos Autores ANNA SOPHIA LEITÃO e JOÃO FRANCISCO LEITÃO NETTO, seria a data do óbito (10/10/2010), já que seriam menores absolutamente incapazes, tanto na data do óbito, quanto na de entrada do requerimento.
João Francisco Leitão Netto nasceu em 02/10/2009 (fl. 25) e Anna Sophia Leitão, em 31/07/2007 (fl. 26). Portanto, eram menores impúberes, tanto na data do óbito, corrido em 10/10/2010, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 18/06/2014.
Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
Assim, os embargos de declaração da parte autora devem ser providos, para que a data de início de benefício de João Francisco Leitão Netto e Anna Sophia Leitão seja considerada na data do óbito (10/10/2010).
Em atenção à petição de id 366274635, bem como por se tratar de verba alimentar, sendo fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Embargos de declaração do INSS
O INSS alega, preliminarmente, que as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão não foram intimadas para contrarrazões ao recurso. No mérito, alega que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de “concubinato impuro”, bem como que os honorários advocatícios foram fixados de forma incorreta.
As corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas quando da migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, fl. 312, e nada disseram na oportunidade. O INSS também teve vista dos autos, conforme certidão de fl. 307, sem nada ter suscitado a respeito.
Conforme o art. 278, do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Assim, está preclusa a questão.
Além disso, as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas do acórdão, ficando silentes.
Mantido o acórdão no ponto.
Quanto à alegação de que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de “concubinato impuro”, o julgado embargado teve como base sentença judicial, transitada em julgado (cópia, fls. 43/47), não merecendo reparos.
No que diz respeito à alegação de que os honorários não foram fixados corretamente, tem-se que, como a parte autora sucumbiu minimamente, os honorários devem ser pagos pelos réus, com a inversão dos ônus da sucumbência. Foram fixados em 10% (dez por cento), no primeiro grau, tendo sido acrescidos em 1% (um por cento), a título de honorários recursais.
Não há, portanto, a alegada obscuridade no ponto.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para fixar a data de início de benefício, em relação aos autores João Francisco Leitão Netto e Anna Sophia Leitão, na data do óbito (10/10/2010).
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000572-80.2018.4.01.3905
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, A. S. S. L., J. F. L. N.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A, ROSILENE SOARES DA SILVA - PA19402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAQUEL MONTEIRO LEITAO, IZAURA DE FATIMA MONTEIRO LEITAO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776-A, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237-A, RAFAEL COSTA BARREIROS - SP404844-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB. MENORES IMPÚBERES. DATA DO ÓBITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
3. A parte autora alega que o termo inicial do benefício (DIB) em relação aos Autores ANNA SOPHIA LEITÃO e JOÃO FRANCISCO LEITÃO NETTO, seria a data do óbito (10/10/2010), já que seriam menores absolutamente incapazes, tanto na data do óbito, quanto na de entrada do requerimento.
4. João Francisco Leitão Netto nasceu em 02/10/2009 (fl. 25) e Anna Sophia Leitão em 31/07/2007 (fl. 26). Portanto, eram menores impúberes, tanto na data do óbito, corrido em 10/10/2010, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 18/06/2014.
5. Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
6. O INSS alega, preliminarmente, que as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão não foram intimadas para contrarrazões ao recurso. No mérito, alega que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de “concubinato impuro”, bem como que os honorários advocatícios foram fixados de forma incorreta.
7. As corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas quando da migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, fl. 312, e nada disseram na oportunidade. O INSS também teve vista dos autos, conforme certidão de fl. 307, sem nada ter suscitado a respeito. Conforme o art. 278, do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Assim, está preclusa a questão.
8. Além disso, as corrés Izaura de Fátima Monteiro Leitão e Raquel Monteiro Leitão foram intimadas do acórdão, ficando silentes.
9. Quanto à alegação de que não é possível o deferimento de pensão por morte no caso de “concubinato impuro”, o julgado embargado teve como base sentença judicial, transitada em julgado (cópia, fls. 43/47), não merecendo reparos o julgado embargado.
10. No que diz respeito à alegação de que os honorários não foram fixados corretamente, tem-se que, como a parte autora sucumbiu minimamente, os honorários devem ser pagos pelos réus, com a inversão dos ônus da sucumbência. Foram fixados em 10% (dez por cento), no primeiro grau, tendo sido acrescidos em 1% (um por cento), a título de honorários recursais.
11. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para fixar a data de início de benefício, em relação aos autores João Francisco Leitão Netto e Anna Sophia Leitão, na data do óbito (10/10/2010). Na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
12. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
