
POLO ATIVO: MARIA ELITA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - MT14034-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002376-10.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELITA SILVA DA COSTA contra sentença que extinguiu a execução provisória com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
2. Em suas razões de apelação, afirma que há obrigação de fazer a ser cumprida, pois o benefício de auxílio-doença foi indevidamente cessado. Sustenta que a sentença julgou procedente o pedido inicial, com determinação de implantação imediata do benefício, com confirmação da liminar.
3. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002376-10.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. Julgo prosperar o inconformismo da apelante.
3. Conforme preceitua a Lei 8.213/91 em seu artigo 60, §10 (incluído pela Lei 13.457/2017), "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". É, pois, permitida a convocação para a verificação quanto aos requisitos de manutenção do benefício. Todavia, não se divisa expressa previsão legal que autorize o INSS a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado, como na hipótese.
4. Com efeito, sendo estatal o monopólio da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, sem prejuízo a que o INSS comprove em juízo que o beneficiário não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
5. Assim, concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela ou tutela específica, o INSS pode realizar revisões periódicas, mas não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa nos autos judiciais, para que o Juízo que o concedeu reavalie, se for o caso, a medida.
6. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF-4 Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado. 2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu. 3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem. (TRF4, AG 5012846-09.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONCLUSÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Permite o § 10º do art. 60 da Lei 8.213/91 a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que concedido judicialmente. 2. Todavia, ausente previsão legal expressa ao cancelamento direto antes do trânsito em julgado, a medida com base em conclusão contrária de perícia administrativa deve ser submetida ao crivo do Juízo da causa. 3. In casu, pois, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa sem prévia autorização judicial. (TRF4, AG 5046744-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)
7. Logo, tendo, in casu, o INSS cancelado administrativamente o benefício sem prévia autorização judicial, deverá a autarquia proceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
8. Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002376-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010422-97.2022.8.11.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ELITA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - MT14034-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR.
1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n. 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado.
2. Assim, concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela ou tutela específica, o INSS pode realizar revisões periódicas, mas não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa nos autos judiciais, para que o Juízo que o concedeu reavalie, se for o caso, a medida.
3. Logo, tendo, in casu, o INSS cancelado administrativamente o benefício sem prévia autorização judicial, deverá a autarquia proceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
4. Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 26/04/2024.
