
POLO ATIVO: MARIA CIRINEU NERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEBER VASCO CIRINEU - GO49220-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005549-76.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CIRINEU NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais a recorrente busca unicamente a reforma da sentença a fim de que seja confirmada a astreinte fixada pelo juízo a quo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005549-76.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CIRINEU NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Em suas razões recursais a recorrente busca unicamente a reforma da sentença a fim de que sejam mantidas as astreintes fixadas pelo juízo a quo por ocasião da decisão proferida em 15/04/2020, in verbis ( fl.187 do pdf):
“Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.”
Conforme noticiado nos autos, em 20/08/2020 se deu o cumprimento da decisão liminar que determinou a implantação do beneficio de pensão por morte em favor da recorrente.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin), inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de beneficio previdenciário.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Desse modo, a multa somente será aplicável quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver constituída a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ocorrer o afastamento da multa diante da ausência de sua justificativa. Nessa linha, é o entendimento desta Corte. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXIGUIDADE DE PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. INEXEGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento de decisão judicial é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Este Tribunal já decidiu ser indevida a imposição de multa em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial quando a demora puder ser razoavelmente justificada, sem que se possa apontar, de forma induvidosa, a negligência da autoridade. Precedente. 3. Tendo o INSS adotado todas as providências visando o cumprimento da decisão judicial, não é devida a multa imposta sob fundamento de descumprimento da obrigação, sobretudo quando o prazo fixado para a providência foi exiguo. 4. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a inexigibilidade da multa.(AI 1010960-61.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser afastamento a multa, diante da ausência de sua justificativa. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 1038658-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG)
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005549-76.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CIRINEU NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)
2. A multa somente será aplicável quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver constituída a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
4. No caso dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ocorrer o afastamento da multa diante da ausência de sua justificativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
