
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO ROLIM DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017952-48.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de aposentadoria rural por idade à parte autora desde a data da citação, e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
Postulou o apelante a reforma da r. sentença, reduzindo-se os honorários do advogado para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Além disso, sustenta que o termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017952-48.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
Pretende o INSS que os honorários advocatícios, que segundo ele, foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido seja reduzido para 10% (dez por cento). Além disso, requer que o termo inicial seja estabelecido na data do requerimento administrativo.
Na hipótese, os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao se ponderar os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, como a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. Ademais, a parte autora veio aos autos e informou que não apresentaria contrarrazões e que concordava com a redução dos honorários advocatícios na forma em que foi requerida pelo INSS na apelação (ID. 66576558, pág. 125).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. 1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aí incluídas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em 14/10/2019, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com efeitos retroativos a 11/08/2011, em que pese o rateio em parte do período com outra dependente, litisconsorte passiva, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 2. Apelação provida, nos termos do item 1.” (AC 1026997-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.).
Noutro giro, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do ajuizamento da ação, tendo em conta que o requerimento administrativo se deu somente no curso do processo, adequando-se, assim, ao julgado do STF firmado no RE n. 631240. Porém, como não houve insurgência recursal da parte autora nesse sentido, a DIB deve ser deve ser mantida na data da citação (data fixada pelo juiz a quo), sob pena de reformatio in pejus.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação quanto à redução dos honorários advocatícios.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017952-48.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ROLIM DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. REDUÇÃO. VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. TERMO INCIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Pretende o apelante que os honorários advocatícios, que segundo ele, foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido seja reduzido para 10% (dez por cento). Além disso, requer que o termo inicial seja estabelecido na data do requerimento administrativo.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao se ponderar os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, como a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. Ademais, a parte autora veio aos autos e informou que não apresentaria contrarrazões e que concordava com a redução dos honorários advocatícios na forma em que foi requerida pelo INSS na apelação (ID. 66576558, pág. 125).
4. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do ajuizamento da ação, tendo em conta que o requerimento administrativo se deu somente no curso do processo, adequando-se, assim, ao julgado do STF firmado no RE n. 631240. Porém, como não houve insurgência recursal da parte autora nesse sentido, a DIB deve ser deve ser mantida na data da citação (data fixada pelo juiz a quo), sob pena de reformatio in pejus.
5. Apelação parcialmente provida nos termos do item “3”, e remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
