
POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - GO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a decisão de primeira instância que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de limitação da verba honorária contratual pactuada entre a parte autora e seu advogado, por não existir previsão legal.
Aduz o Ministério Público do Estado do Goiás que “em razão de o vultuoso valor fixado quanto à reserva dos honorários advocatícios, requereu este órgão ministerial a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), de forma a evitar danos à parte autora e, ainda, que o causídico, pelo patrocínio, receba mais que o titular do direito material, levando-se em conta, ainda, os honorários sucumbenciais.”.
Alega, ainda, que “trata-se de matéria admitida de forma excepcional, havendo a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual de remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de oficio, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito, de lealdade e da boa-fé objetiva que recaem sobre os envolvidos na relação processual.”.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e limitar os honorários advocatícios ao valor de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação, bem como a expedição dos alvarás para levantamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, separadamente, um em nome do titular do direito, e outro em nome do causídico, no tocante aos respectivos honorários fixados por este douto juízo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.".
Evidencia-se, desse modo, que a análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.
De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto noinciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".
Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado de solução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior.
Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotada entre o advogado e o seu eventual cliente.
Dessa forma, ademais, em razão da natureza do direito controverso, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária e de baixa complexidade.
2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutir contrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria.
4. Apelação não conhecida.
(AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002649-23.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - GO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SER EXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a decisão de primeira instância que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de limitação dos honorários advocatícios contratuais.
2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.".
3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.
4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".
5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado de solução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotada entre o advogado e o seu eventual cliente.
6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária e de baixa complexidade.
2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutir contrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria.
4. Apelação não conhecida.
(AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"
7. Agravo de instrumento do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
