
POLO ATIVO: AILTON SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1042603-81.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042603-81.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, após decorrido o prazo do autor para juntada aos autos de requerimento administrativo ou decisão administrativa referente à cessação do auxílio-doença que se pleiteia o restabelecimento.
Em suas razões, afirma que a cessação do benefício foi comprovada pela juntada de extratos bancários, e que o INSS não emitiu qualquer comunicado acerca da interrupção do pagamento. Diz que perícia médica produzida em ação judicial anterior comprovou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Requer, por fim, a anulação da sentença e o julgamento do mérito da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1042603-81.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042603-81.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido indeferida a petição inicial, por não ter o autor juntado documentos aptos a comprovar seu interesse de agir.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC que:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, o autor não obedeceu corretamente à ordem judicial, não apresentando requerimento administrativo ou decisão de suspensão do benefício emitida pelo INSS. Limitou-se a juntar documentos médicos e sentença proferida nos autos 0022672-51.2016.4.01.3500. Dita sentença determinou ao INSS a implantação de auxílio-doença, sem fixação de DCB.
Verifica-se que a documentação solicitada era, de fato, essencial à comprovação do interesse de agir. Primeiramente porque, caso se tratasse de descumprimento de ordem judicial, sua argüição deveria ter sido feita nos autos originais. Em segundo lugar porque, cessado o auxílio-doença, é dever do segurado requerer a sua prorrogação caso ainda não se considere apto a retornar ao labor.
A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a ação 0022672-51.2016.4.01.3500 transitou em julgado apenas em 10/4/2018, iniciando-se o prazo para que o INSS implantasse o benefício. Analisando os extratos juntados ao ID 138170041, verifica-se que o autor permaneceu recebendo beneficio ao menos até o mês de setembro do mesmo ano, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto em Lei.
Não havendo qualquer ilegalidade na cessação, a pretensão resistida seria configurada tão somente após elaboração de novo requerimento perante o INSS.
De toda forma, o juízo acabou por citar o INSS, que contestou a demanda em seu mérito (ID 138170046). Configurou-se, pois, a pretensão resistida, não cabendo, a partir deste momento, o julgamento do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada (Tema 350 do STF).
Não está a demanda apta a julgamento, já que, como visto, o INSS agiu dentro da legalidade ao cessar o benefício, devendo ser realizada nova perícia no caso concreto.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta instrução processual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1042603-81.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042603-81.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE SEM FIXAÇÃO DE DCB. CESSAÇÃO APÓS 120 DIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. De fato, o autor não obedeceu corretamente à ordem judicial, não apresentando requerimento administrativo ou decisão de suspensão do benefício emitida pelo INSS. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, não estipulada a DCB, o auxílio-doença será cessado transcorridos 120 dias da implantação.
3. De toda forma, o juízo acabou por citar o INSS, que contestou a demanda em seu mérito. Por interpretação do Tema 350 do STF, tendo a autarquia previdenciária contestado o mérito da ação, está configurada a pretensão resistida.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
