
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE NILTON VASCONCELOS MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA MARCIA TINOCO LEITE - BA30149-A e KINDVALL BIAO SANTOS - MG84348-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001351-66.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILTON VASCONCELOS MELO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o cômputo como tempo de contribuição do período de 01/05/2006 a 04/09/2011, laborado pelo impetrante no Instituto Mantenedor de Educação Superior da Bahia.
Nas razões recursais (ID 26075601), o INSS sustenta, em síntese, que não participou do processo trabalhista por falta de interesse jurídico. Afirma a inexistência de prova material do vínculo trabalhista. Pugna pela reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 26075606).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 29235554).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001351-66.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILTON VASCONCELOS MELO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Considerando o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a concessão da segurança pela sentença recorrida, reputo configurada a hipótese de remessa necessária.
A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de contribuição, objeto de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça confere à sentença trabalhista o valor de início de prova material quando amparada em elementos probatórios aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).
A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, fundamento da sentença ora recorrida, está amparada em documentos e prova testemunhal produzidos em ação na qual houve resistência à pretensão deduzida pela parte reclamante.
Em seu relatório, a sentença trabalhista cita a apresentação de contestação por escrito em audiência e a instrução do processo com interrogatório do reclamante, testemunho e documentos, bem como a apresentação de razões finais pelos litigantes e a recusa das propostas de conciliação (ID 26075550).
O impetrante junta neste processo a ficha de registro de empregados, a ficha de financeira dos anos de 2010 e 2011 e o termo de aviso prévio, datado de 2011 (ID 26075553).
Desse modo, fica devidamente demonstrado o efetivo exercício de atividade laboral no período reconhecido pela sentença proferida na seara trabalhista, razão pela qual a anotação em CTPS dela decorrente tem valor probante pleno para efeitos previdenciários.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001351-66.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILTON VASCONCELOS MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO RESISTIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Considerando o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a concessão da segurança pela sentença recorrida, está configurada a hipótese de remessa necessária.
2. A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de contribuição, objeto de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
3. O Superior Tribunal de Justiça confere à sentença trabalhista o valor de início de prova material quando amparada em elementos probatórios aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, fundamento da sentença ora recorrida, está amparada em documentos e prova testemunhal produzidos em ação na qual houve resistência à pretensão deduzida pela parte reclamante.
5. Em seu relatório, a sentença trabalhista cita a apresentação de contestação por escrito em audiência e a instrução do processo com interrogatório do reclamante, testemunho e documentos, bem como a apresentação de razões finais pelos litigantes e a recusa das propostas de conciliação. O impetrante junta neste processo a ficha de registro de empregados, a ficha de financeira dos anos de 2010 e 2011 e o termo de aviso prévio, datado de 2011.
6. Demonstrado o efetivo exercício de atividade laboral no período reconhecido pela sentença proferida na seara trabalhista, a anotação em CTPS dela decorrente tem valor probante pleno para efeitos previdenciários.
7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
