
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO MORESCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001399-14.2021.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que conclua o processo administrativo - julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a sua ilegitimidade passiva para analisar recurso do CRSS – Conselho de Recursos do Seguro Social órgão vinculado ao Ministério da Economia. No mérito assevera a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal. Tece considerações acerca da separação dos poderes e da reserva do possível, bem assim requerer subsidiariamente que na fixação do prazo seja observado os parâmetros do RE 631240.
Com contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer ministerial pela sua não intervenção no mérito.
É o sucinto relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001399-14.2021.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A sentença não merece reparos.
A alegação de que o chefe da Junta de Recursos ou o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS se vinculam ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo segurado/beneficiário da previdência social, impondo a sua responsabilidade de zelar pela razoável duração do processo administrativo. A colaboração de outro órgão no cumprimento de ordem judicial não afasta a obrigação nem a responsabilidade do órgão solicitante. (AC 1013251-35.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024).
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
A parte impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 27/agosto/2020, contra decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, encontrando-se ainda em tramitação junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social quando do ajuizamento da presente demanda (fevereiro/2021).
Sobre a matéria, esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999. .(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado esse prazo. Ademais, no tocante aos prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, é importante frisar que o acordo em questão tem apenas efeito vinculante sobre as ações coletivas. O caso em apreço se trata de uma ação individual, portanto seus termos não são aplicáveis ao caso.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001399-14.2021.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MORESCA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A, LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que conclua o processo administrativo - julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
2. Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
3. A alegação de que o chefe da Junta de Recursos ou o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS se vinculam ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo segurado/beneficiário da previdência social, impondo a sua responsabilidade de zelar pela razoável duração do processo administrativo. A colaboração de outro órgão no cumprimento de ordem judicial não afasta a obrigação nem a responsabilidade do órgão solicitante. (AC 1013251-35.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
5. A parte impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 27/agosto/2020, contra decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, encontrando-se ainda em tramitação junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social quando do ajuizamento da presente demanda (fevereiro/2021).
6. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999. .(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
