
POLO ATIVO: SELMA XAVIER DE FIGUEREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício vindicado.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio doença NB 550.272.662-9 descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia por parte do INSS. Aduz, ainda, que não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Como não há fase instrutória nesse tipo processual, a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, pois é característico do direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança, ser imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
Nesse sentido, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza, características intrínsecas que estão relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade, ou não, da parte autora para o trabalho.
A parte autora alega que teve o benefício de auxílio doença NB 550.272.662-9 descontinuado em 28.10.2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia por parte do INSS, e que não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação.
Contudo, nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício vindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.
Nesse sentido, não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação que sugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.
O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento neste TRF e no STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. 3. O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza. Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória. Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. (...) 6. A análise acerca da legalidade da atuação administrativa, e, em consequência, do direito ao restabelecimento da cobertura previdenciária, exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita via do mandado de segurança. Assim, sem olvidar a documentação médica colacionada, confirma-se a ausência de direito líquido e certo, aferível de plano por meio de prova pré-constituída, configurando-se a inadequação da via mandamental. 7. Apelação desprovida. (AMS 1002149-66.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÍVIDAS PENDENTES. NOVA LICITAÇÃO. RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)
A análise acerca da legalidade da atuação administrativa, e, em consequência, do direito ao restabelecimento da cobertura previdenciária, exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita via do mandado de segurança.
Assim, confirma-se a ausência de direito líquido e certo, aferível de plano por meio de prova pré-constituída, configurando-se a inadequação da via mandamental.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000064-56.2018.4.01.3602
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SELMA XAVIER DE FIGUEREDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia por parte do INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação
3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade, ou não, da parte autora para o trabalho.
5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício vindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.
6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação que sugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.
7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
