
POLO ATIVO: LUIZ ARNALDO CORTEZ GURGEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096100-14.2023.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante em suas razões recursais repisa os mesmos fundamentos expedidos na inicial. Requer que seja determinada a autoridade impetrada a revisão do ato de indeferimento administrativo e, de consequência, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede que seja determinada a conclusão do processo administrativo, com o julgamento do recurso interposto.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096100-14.2023.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Assiste parcial razão ao apelante.
A apelante requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição que fora indeferido. Intimado acerca do indeferimento (março/2022), fora interposto recurso administrativo em abril/2022 e até a impetração da presente demanda permanecia sem julgamento (setembro/2023).
No tocante ao pedido principal da presente ação mandamental de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, a via eleita não é adequada, posto que demanda dilação probatória, conforme reconhecido na sentença recorrida. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no tocante a morosidade administrativa.
Releva registrar que, embora o chefe da Junta de Recursos ou o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS se vinculam ao Ministério da Economia, tal constatação não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo segurado/beneficiário da previdência social, impondo a sua responsabilidade de zelar pela razoável duração do processo administrativo. A colaboração de outro órgão no cumprimento de ordem judicial não afasta a obrigação nem a responsabilidade do órgão solicitante. (AC 1013251-35.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024).
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Sobre a matéria, esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999. .(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, haja vista que o feito não foi regularmente processado na primeira instância (ausência de intimação da autoridade impetrada para apresentar informações e oitiva do MPF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096100-14.2023.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUIZ ARNALDO CORTEZ GURGEL
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
1. A apelante requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição que fora indeferido. Intimado acerca do indeferimento (março/2022), fora interposto recurso administrativo em abril/2022 e até a impetração da presente demanda permanecia sem julgamento (setembro/2023).
2. No tocante ao pedido principal da presente ação mandamental de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, a via eleita não é adequada, posto que demanda dilação probatória, conforme reconhecido na sentença recorrida. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no tocante a morosidade administrativa.
3. Embora o chefe da Junta de Recursos ou o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS se vinculam ao Ministério da Economia, tal constatação não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo segurado/beneficiário da previdência social, impondo a sua responsabilidade de zelar pela razoável duração do processo administrativo. A colaboração de outro órgão no cumprimento de ordem judicial não afasta a obrigação nem a responsabilidade do órgão solicitante. (AC 1013251-35.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024).
4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
5. De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
6. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999. .(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
7. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, haja vista que o feito não foi regularmente processado na primeira instância (ausência de intimação da autoridade impetrada para apresentar informações e oitiva do MPF).
8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
