
POLO ATIVO: JOSE JOSELI MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID STEPHANIE DE SOUSA - PI19871-A e WERYNNA LAILA LEAL FONTES - PI18249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005885-32.2023.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005885-32.2023.4.01.4001
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença em que o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, a fim de que se viabilize a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação.
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada.
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005885-32.2023.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005885-32.2023.4.01.4001
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se, como visto, de reexame necessário, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sentença em que o juízo de origem confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, a fim de que se viabilize a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação.
Conforme se depreende dos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES):
8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).
Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 4/8/2021.
Após sucessivas remarcações do exame médico-pericial, em 13/6/2023, o processo administrativo foi concluído, tendo como desfecho o deferimento do benefício previdenciário almejado, mas com data de início do benefício em 16/8/2022 e data de cessação em 1º/9/2022, frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício.
Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação.
Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005885-32.2023.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005885-32.2023.4.01.4001
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
JUIZO RECORRENTE: JOSE JOSELI MOREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A FIM DE QUE SE VIABILIZE EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, bem como que “[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”.
4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).
5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.
7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 4/8/2021. Após sucessivas remarcações do exame médico-pericial, em 13/6/2023, o processo administrativo foi concluído, tendo como desfecho o deferimento do benefício previdenciário almejado, mas com data de início do benefício em 16/8/2022 e data de cessação em 1º/9/2022, frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício.
8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação.
9. Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
