
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERVAL LUIS GOMES GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000947-70.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL LUIS GOMES GUIMARAES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, de sentença que acolheu os pedidos da parte autora, para confirmar a liminar deferida e conceder a segurança “para desconstituir a dívida que está sendo imposta ao Impetrante, no valor de R$ 6.212,48 (seis mil, duzentos e doze reais, quarenta e oito centavos), bem como determinar que a autarquia se abstenha, por qualquer meio, de cobrar do Impetrante o referido valor.”
Sustenta a apelante, em síntese, que é possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, ainda que de boa-fé, face ao disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154, II, do Dec. Nº 3.048/99.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000947-70.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL LUIS GOMES GUIMARAES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de cumulação indevida do benefício de auxílio-acidente com auxílio-doença acidentário.
Conforme constou da sentença, não há controvérsia nos autos de que o impetrante, de fato, acumulou indevidamente os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença nos períodos de 18/01/2014 a 02/03/2014 e de 10/05/2016 a 15/07/2016.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que dispensa a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
Verifica-se dos autos que o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que, quando da concessão do segundo benefício, deveria ter constatado a existência do benefício antecedente e a impossibilidade de acumulação.
De todo modo, resta evidenciada a boa-fé do impetrante, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Autarquia. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INDEVIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria controvertida nos autos diz respeito a declaração de inexistência de débito previdenciário. Não houve, por outro lado, pedido de devolução de valores eventualmente já cobrados, razão pela qual não fora tratada tal ponto na sentença recorrida. 3. A parte demandante percebia o benefício de auxílio-acidente e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber aposentadoria por invalidez. Posteriormente foi suspenso o auxílio-acidente, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23.04.2021), não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 02.2020), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 6. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas. 7. No tocante à verba honorária, não há que se falar em sucumbência da parte autora que sagrou vencedora no seu pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário. O valor atribuído à causa, por sua vez, foi dado em consideração ao valor apontado pelo INSS a ser devolvido pela parte autora, à título de reposição ao erário. 8. Honorários de advogado mantidos, portanto, como fixados na origem 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, porque encontra-se em conformidade com as disposições do artigo 85 do CPC. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 10. Apelação não provida.
(AC 1000107-70.2020.4.01.3101, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)
Desse modo, a parte autora está desobrigada a restituir os valores já recebidos, razão por que deve ser mantida a sentença.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei nº. 12.016/09).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000947-70.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERVAL LUIS GOMES GUIMARAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de cumulação indevida do benefício de auxílio-acidente com auxílio-doença acidentário.
2. Conforme constou da sentença, não há controvérsia nos autos de que o impetrante, de fato, acumulou indevidamente os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença nos períodos de 18/01/2014 a 02/03/2014 e de 10/05/2016 a 15/07/2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
4. No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que dispensa a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
5. O pagamento indevido, a maior, decorreu de erro operacional, não havendo má-fé do beneficiário, sendo, pois, irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa. Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 979/STJ, resta evidenciada a boa-fé do beneficiário, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Autarquia.
6. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
