
POLO ATIVO: BRIGIDO ROCHA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016218-33.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRIGIDO ROCHA CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRIGIDO ROCHA CARDOSO contra sentença (ID 22917451, fls. 2-5), na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir para o pedido de pensão por morte, pela via judicial.
Requer a parte autora, em suas razões, a reconsideração ou reforma do julgado, alegando que não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação (ID 22917454, fls. 3-11).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016218-33.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRIGIDO ROCHA CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.
No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, foi determinada, pelo Juízo a quo, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que a parte autora comprovasse o pedido administrativo com eventual indeferimento ou falta de apreciação pelo INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial.
Embora devidamente intimada, decorreu o prazo sem cumprimento da determinação, motivo pelo qual foi novamente intimada para, no prazo de 48 h, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a juntada do necessário requerimento administrativo, mantendo-se igualmente inerte, sem qualquer manifestação no decurso do prazo (ID 22917450, fl. 25), razão pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo.
De fato, verifica-se que a parte autora somente providenciou a juntada do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS após apresentar a apelação, embora lhe tenha sido oportunizada por duas vezes tal providência (ID 22917454, fl. 17).
Em que pese à constatação de que o despacho juntado pelo advogado do autor não possui timbre nem assinatura do juiz de 1º grau, o fato é que juntou prova do necessário prévio requerimento administrativo com o respectivo indeferimento pelo INSS em 24/10/2011, realizado antes da propositura da ação (13/02/2012). Considerando que, nessa época, havia forte divergência jurisprudencial sobre o assunto, tendo somente encontrado harmonia após o julgamento do RE 631240 pelo STF em 03/09/2014, e que a parte juntou o documento após a apelação, ainda em sede de possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, do NCPC), anterior à intimação do INSS para contrarrazões, deve-se privilegiar o entendimento de não prejudicar a parte autora por questão de irregularidade sanada a tempo.
Ademais, analisando atentamente todo o processo, verifica-se que, embora o autor não tenha juntado o referido documento na inicial, o próprio INSS o fez, na contestação, informando que o requerimento administrativo do autor foi indeferido, com a justificativa de que não foi juntada documentação necessária para comprovar o direito à pensão por morte (ID 229117444, fls. 2-6), tendo juntado, nessa oportunidade, o referido documento aos autos (ID 229117444, fl. 26).
Depois, em audiência de conciliação, o próprio Juízo a quo indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS na contestação, com fundamento na desnecessidade de pré-requisitos para o acesso à justiça (ID 22917450, fls. 2-5).
Posteriormente, revendo esse entendimento devido às divergências entre os tribunais e turmas do STJ sobre a questão, é que passou a exigir a juntada do indeferimento administrativo, mediante intimações do autor.
Ocorre que, constando nos autos o indeferimento do prévio requerimento administrativo do autor, não poderia o Juízo de origem extinguir o processo por falta de interesse de agir, decorrente da falta de juntada do referido documento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016218-33.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRIGIDO ROCHA CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.
3. No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício, foi determinada, pelo Juízo a quo, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo com eventual indeferimento ou falta de apreciação pelo INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial. Embora devidamente intimada por duas vezes, a parte autora manteve-se inerte, sem qualquer manifestação no decurso do prazo, razão pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo.
4. Embora o autor não tenha juntado o referido documento na inicial, tendo apresentando-o somente em sede de apelação, o próprio INSS o fez, na contestação, informando que o requerimento administrativo do autor foi indeferido, com a justificativa de que não foi apresentada documentação necessária para comprovar o direito à pensão por morte, e juntando, nessa oportunidade, o referido documento ao processo.
5. Constando nos autos o indeferimento do prévio requerimento administrativo, não poderia o Juízo de origem extinguir o processo por falta de interesse de agir, com fundamento na falta de juntada do referido documento.
6. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
