
POLO ATIVO: NADINA SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES - GO27981-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Nadina Siqueira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, decorrente do óbito do companheiro, tendo em vista a ausência de provas da dependência econômica.
A autora alega ter comprovado nos autos o relacionamento de união estável com o falecido, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. Assim, requer a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
A autora ajuizou esta ação em face apenas do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro.
No entanto, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos, o instituidor da pensão era casado com Rosana Aparecida Resende, que foi habilitada na via administrativa como dependente do segurado falecido.
A autora juntou aos autos sentença proferida na Justiça Comum, de reconhecimento de união estável, processada após o óbito do instituidor da pensão, mas da qual o INSS não fez parte.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida no âmbito da vara especializada, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, não vincula o Juízo Federal, competente para decidir sobre as questões relativas à concessão de benefício previdenciário, quando não há participação da Autarquia Previdenciária no polo passivo da ação. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.913.260/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.175.146/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/9/2020).
Nos termos do que estabelecem os art. 114 e 115, inc. I, do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida.
Portanto, a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório e se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em 23/08/2020. 2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide. 3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual. 4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. 5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte.
(AC 1022283-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 23/05/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS alegando a nulidade da sentença, haja vista a ausência de citação de outra dependente, também companheira, para integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. 2. O desrespeito à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. In casu, trata-se de litisconsórcio necessário e unitário, visto que, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, na medida em que a decisão acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário, ou até mesmo o não pagamento para alguma das supostas beneficiárias, haja vista que ambas alegam ser companheiras do falecido, conforme previsão dos artigos 114 e 116 do CPC. 4. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem a citação dos litisconsortes faltantes, à vista do art. 115, inciso I, do CPC. 5. Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização processual e integração dos litisconsortes necessários à lide.
(AC 1016341-26.2022.4.01.9999, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 13/09/2023).
Desse modo, deve ser anulada a sentença e todos os atos processuais antecedentes, para oportunizar à autora a citação da dependente já habilitada para integrar o polo passivo da presente demanda.
Conclusão
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a requerer a citação da litisconsorte necessária e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003930-19.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5131529-34.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NADINA SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDENTE DA MESMA CLASSE JÁ HABILITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A autora ajuizou esta ação em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. Entretanto, a esposa foi habilitada na via administrativa como dependente do segurado falecido.
2. Nos termos do que estabelecem os art. 114 e 115, inc. I, do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Portanto, a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório e se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
3. A autora juntou aos autos sentença proferida na Justiça Comum, de reconhecimento de união estável, processada após o óbito do instituidor da pensão, mas sem a participação do INSS.
4. Todavia, essa decisão não autoriza o processamento da ação previdenciária sem a citação da esposa (ou ex-esposa) já habilitada, pois, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença proferida no âmbito da vara especializada, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, não vincula o Juízo Federal, competente para decidir sobre as questões relativas à concessão de benefício previdenciário, quando não há participação da Autarquia Previdenciária no polo passivo da ação. Precedentes: AgInt no REsp 1.913.260 e AgInt no AREsp 1.175.146.
5. Caracterizada a necessidade do litisconsórcio passivo, dever ser anulada a sentença e todos os atos processuais antecedentes.
6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a requerer a citação da litisconsorte necessária; prejudica a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e jugar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
