
POLO ATIVO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENNIFER LOUISE DE CARVALHO - DF39437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-55.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial, em que se buscava a concessão do benefício de pensão por morte.
Pleiteia a parte autora a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-55.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial em que se busca a a concessão do benefício de pensão por morte.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016 /2009.
O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
"O caso em exame apresenta sério óbice processual.
A solução da questão trazida a juízo demanda, no meu sentir, a produção de prova testemunhal para corroborar o acervo documental apresentado.
Apenas testemunhas devidamente advertidas e compromissadas poderiam atestar e corroborar os fatos alegados.
Por ora, e no âmbito deste mandado de segurança, dada a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado, não há como desconstituí-lo sem as provas imprescindíveis para tanto.
Ora, é condição básica da ação de mandado de segurança que os fatos, que ensejam o exercício do direito invocado (por isso designado de “líquido e certo”), sejam comprovados de plano, haja vista o respectivo rito procedimental não comportar dilação probatória, muito menos a produção de prova testemunhal, imprescindível, aqui, indubitavelmente, para o deslinde do feito.
Deverá o impetrante, portanto, se valer das vias ordinárias."
Como se vê, o writ não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória.
Diante desse quadro, caberá a impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-55.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial em que se busca a a concessão do benefício de pensão por morte.
2. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que não admite instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016 /2009.
2. A concessão de benefício de pensão por morte requer dilação probatória acerca do cumprimento do devido processo legal, sendo incabível a utilização da estreita via do mandamus.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
