
POLO ATIVO: CAROLINA DA CUNHA SEIXAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004580-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
APELANTE: CAROLINA DA CUNHA SEIXAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Carolina da Cunha Seixas contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando rescindir a sentença que, nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0000694-72.2013.4.01.0000, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, no valor do salário mínimo, fixando a data de início do benefício (DIB), a data da citação da autarquia, ocorrida em 28.01.2011.
A autora sustenta, em síntese, que a sentença merece ser rescindida quanto à fixação da DIB, ao argumento de que a decisão contrariou a norma vigente à época do óbito do segurado instituidor, a teor do enunciado da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduz que a lei vigente não exigia o prévio requerimento para a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento do segurado instituidor. Essa exigência passou a existir após a Lei n. 9.258/1997, que alterou o art. 74 da Lei n. 8.213/1991.
Requer, ao final, seja julgada procedente a ação rescisória para rescindir o julgado quanto à fixação da DIB.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 116884026), seguindo-se suas alegações finais (id 203661539).
Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (id 205782541).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004580-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
APELANTE: CAROLINA DA CUNHA SEIXAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Pleiteia a parte autora a rescisão da sentença que, nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0000694-72.2013.4.01.0000, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, no valor do salário mínimo.
A sentença rescindenda fixou a data da citação da autarquia, ocorrido em 28.01.2011, como a data de início do benefício (DIB), ao fundamento de que apenas com a citação o INSS tomou conhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte, pois não há comprovação de que o benefício foi requerido administrativamente após o óbito.
A autora alega que o benefício deve ser reconhecido desde 05.05.1992, data do falecimento do segurado, a qual a legislação vigente à época fixava como termo inicial do benefício.
Com efeito, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.258/1997, estabelecia que, verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Assim, na hipótese dos autos, comprovado que o segurado faleceu em 05.05.1992, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DIB. LC 16/1973. DATA DO ÓBITO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida na Comarca de Sena Madureira/AC, que condenou a Autarquia à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pelo Autor, desde a data da citação.
2. Afirma o Autor que a sentença a ser rescindida violou norma jurídica, na medida em que deferiu o benefício vindicado a partir da citação, quando, em verdade, o benefício deveria ter sido deferido desde a data do óbito da instituidora. Assim, pugna pela rescisão parcial do julgado.
3. A instituidora da pensão faleceu em junho de 1990, razão pela qual aplica-se, no caso, a redação da LC 16/1973 que previa que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado a contar do óbito do mesmo.
4. Quanto ao tema, o STJ tem entendido que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012).
5. Tendo a LC 16/73 garantido aos dependentes do segurado a concessão da pensão desde a data do óbito do mesmo, viola norma jurídica o título judicial que fixa como DIB a data da citação da Autarquia.
6. Há que se aplicar, todavia, a prescrição de eventuais parcelas devidas e não pagas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento desta ação rescisória.
7. Ação rescisória que se julga procedente para, rescindindo parcialmente o julgado, fixar como DIB a data do óbito da instituidora, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, desde então, excluindo-se as parcelas prescritas que antecedem o quinquênio do ajuizamento desta ação.
8. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na presente demanda.
(TRF: AR 0031852-81.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 05.06.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA MODIFICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 146, e-STJ): "Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/08/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). (...) Quanto o termo inicial, deve ser mantido conforme consta da sentença, pois ausente o requerimento administrativo e o fato do óbito ter ocorrido há mais de 20 (vinte) anos, é correta a fixação a partir da citação, quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora".
2. Colhe-se dos autos que o óbito do segurado ocorreu em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento do segurado instituidor da pensão.
3. Recurso Especial provido.
(STF: REsp n. 1.716.258/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.11.2018.)
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para rescindir a sentença, na parte em que fixou a DIB na data da citação do INSS, e, proferindo novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do segurado instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004580-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
APELANTE: CAROLINA DA CUNHA SEIXAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 9.528/1997. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pleiteia a parte autora a rescisão da sentença que, nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0000694-72.2013.4.01.0000, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, no valor do salário mínimo, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação da autarquia.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.258/1997, estabelecia que, verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
3. Na hipótese dos autos, comprovado que o segurado faleceu em 05.05.1992, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes.
4. Ação rescisória procedente, para rescindir a sentença, na parte em que fixou a DIB na data da citação do INSS, e, proferindo novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do segurado instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
