
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIAMAR ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005282-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5085911-66.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIAMAR ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo à parte autora o benefício da pensão por morte rural.
Em suas razões, o apelante sustenta que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que a certidão de óbito não o qualificou como lavrador, ademais o endereço do de cujus era urbano e que há o registro de vários vínculos de emprego formal assalariado urbano na CTPS e no CNIS do segurado.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005282-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5085911-66.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIAMAR ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, contudo, a de se ressaltar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada.
No caso em exame, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, que concedeu à autora o benefício de pensão por morte rural. Vejamos:
No caso, resta comprovado o falecimento do companheiro da parte autora, conforme certidão de óbito juntada no evento 01, arquivo 05.
No que diz respeito a qualidade de dependente econômica em relação ao falecido, observa-se na certidão de nascimento acostada aos autos (evento 01, arquivo 05), que a parte autora possui uma filha em comum com seu companheiro, sendo ainda demonstrado, através dos depoimentos testemunhais que a autora conviveu com o companheiro durante vários anos.
Outrossim, os documentos que instruem a inicial, tais como certidão de nascimento da filha, CTPS, constituem início razoável de prova material da atividade campesina, vez que extrai-se dos referidos documentos que o companheiro da autora exercia a função de trabalhador rural.
Ademais, no CNIS acostado aos autos consta o vínculo empregatício do companheiro da autora em empresa privada durante os períodos de 10/1992 a 02/1993, 07/1993 a 12/1993, 09/2003 a 12/2003, motivo este que não possui o condão de descaracterizar sua condição de trabalhador rural.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A prova oral, por sua vez, corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo companheiro da autora, atestando o exercício do trabalho na roça, bem como a condição de dependente, fazendo jus a autora ao recebimento de pensão por morte de seu companheiro
Analisando os autos, percebo equivocado o julgamento a quo.
Isso porque, conforme se verifica nos pedidos vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte de seu falecido companheiro, indeferida administrativamente em razão da ausência da condição de dependente da autora em relação ao de cujus (fl. 07). Para fundamentar o direito ao benefício, a autora citou entendimento jurisprudencial no sentido de que para a concessão do benefício não é exigível prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos e juntou aos autos (i) extrato do CNIS, que demonstra diversos vínculos empregatícios formais do falecido, nos períodos compreendidos entre 04/1992 e 05/1992, 10/1992 e 02/1993, 07/1993 e 12/1993, 09/2003 e 12/2003, 10/2013 e 11/2013 e 05/2015 e 01/2016 (fl. 04); (ii) certidão de nascimento da filha em comum do casal, ocorrido em 31/10/1993 (fl. 13); (iii) certidão de óbito do segurado, ocorrido em 02/12/2016 (fl. 14); e (iv) cópia da CTPS do falecido, onde a apenas a primeira anotação, no período compreendido entre 04/1992 e 05/1992, se refere a vínculo rural e as demais, empregos urbanos (fls. 15/17).
Neste ponto, cumpre salientar que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que até pouco tempo antes do óbito, o falecido trabalhava em uma firma de madeiras, fazendo serviços gerais.
Por outro lado, em contestação, a autarquia previdenciária sustentou (i) a perda da qualidade de segurado especial do falecido ante a existência de diversos vínculos urbanos, em período superior ao de entressafra, e de endereço urbano, afastando-se o regime de economia familiar; e (ii) a não comprovação da condição de dependente da autora, uma vez que na certidão de óbito restou consignado que o falecido era solteiro e a declarante foi terceira pessoa.
Já, a sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões de concessão do benefício como se o falecido companheiro da autora fosse trabalhador rural por toda a vida e a autora tivesse postulado a pensão por morte rural.
Vê-se, pois, que não se trata de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, uma vez que não houve qualquer fundamentação no que tange ao preenchimento dos requisitos legais pela autora para concessão do benefício de pensão por morte urbana, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser anulada.
Todavia, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar o pedido inicial, consistente na pensão por morte urbana.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 06/12/2016, conforme certidão de óbito colacionada ao processo. E, consoante extrato do CNIS do falecido, foram vertidas contribuições à previdência, na qualidade de empregado, até 01/2016 (fl. 04).
Assim dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, 01/2016, mantendo-se até 01/ 2017 (período de doze meses).
Considerando que o segurado faleceu em 12/2016, ou seja, durante o período de graça, evidenciada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
No tocante à condição de dependente da autora, verifica-se que foi juntada como início de prova material, qual seja a certidão de nascimento da filha em comum do casal, ocorrido em 31/10/1993 (fl. 13).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelos depoimentos das testemunhas. As testemunhas ouvidas relataram em seus depoimentos que o falecido conviveu com sua companheira por mais de 20 (vinte) anos, com quem permaneceu junto até a data de seu óbito, como marido e mulher.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Dessa maneira, tem-se que a autora, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a autora e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente do segurado.
Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, ocorrido em 02/12/2016 (fl. 14), haja vista que o requerimento administrativo, efetuado em 27/12/2016 (f. 07), se deu dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, considerada a redação da lei ao tempo do óbito.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos à data do óbito, a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos e o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/81.
Posto isto, ANULO DE OFÍCIO a sentença, julgando prejudicada a apelação, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC, RECONHEÇO o direito à pensão por morte urbana à autora, de forma vitalícia, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir do óbito, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no período, bem como eventuais parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005282-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5085911-66.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIAMAR ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo à parte autora o benefício da pensão por morte rural.
2. Equivocado o julgamento a quo, uma vez que, conforme se verifica nos pedidos e causa de pedir vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte urbana de seu falecido companheiro. A sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões de concessão do benefício como se o falecido companheiro da autora fosse trabalhador rural por toda a vida e a autora tivesse postulado pensão por morte rural.
3. Vê-se, pois, que não se trata de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, uma vez que não houve qualquer fundamentação no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte urbana, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser anulada por incongruência em sua fundamentação.
4. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
6. No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Considerando que o de cujus faleceu em 06/12/2016 e que, conforme CNIS acostado aos autos, foram vertidas contribuições à Previdência, na qualidade de empregado, até 01/2016, ou seja, dentro do período de graça, evidenciada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
7. Quanto à condição de dependente da autora em relação ao falecido companheiro, devem ser comprovados os requisitos para configuração da união estável, a qual deve ser pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
8. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material juntada aos autos, qual seja a certidão de nascimento da filha em comum do casal.
9. Sentença anulada de ofício e julgado procedente o pedido para reconhecer o direito à pensão por morte urbana à autora. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença e julgar PREJUDICADA a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
