
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Não houve remessa oficial.
Em suas razões, a autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada (AC 1004718-78.2020.4.01.3000).
Aduz ainda que os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que é necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que não ocorre, na hipótese, uma vez que a parte autora usufrui de outro benefício previdenciário.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária:
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Coisa Julgada:
Com efeito, o INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, e a apelação da autarquia previdenciária foi parcialmente provida, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos:
“Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, resta, pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado da borracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença.” (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, publicação: PJe 04/07/2022)
Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.
Na hipótese, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a existência de coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC.
É como voto
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002630-80.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.
2. O INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, sendo a apelação da autarquia previdenciária provida parcialmente, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos: “Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, resta, pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado da borracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso. Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença.” (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, publicação: PJe 04/07/2022)
3. Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.
4. Na hipótese, não se caracterizou o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação do INSS provida, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado