
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: 962.846.091-91 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA - GO24612-A e MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO35848-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006424-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0359566-56.2016.8.09.0117
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: 962.846.091-91 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA - GO24612-A e MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO35848-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, e foi assim ementado (doc. 423144454):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 3/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 303497518, fls. 28-39): Trata-se de Autora falecida, com data do falecimento em 13/5/2017, conforme Atestado de óbito acostado aos autos. Segundo o Atestado de óbito contido nos Autos a causa da morte foi Choque Séptico, Pneumonia, SAAF - Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide. Em extenso prontuário do Hospital Alberto Rassi, podemos observar que a mesma estava em acompanhamento ambulatorial no serviço de reumatologia desde 2008, com quadro de ulcera em MID, diagnosticada com SAAF, além de Hipertensão arterial, transtorno depressivo, histórico de trombose venosa profunda em perna direita e vasculite. Em Maio de 2017, submeteu-se a tratamento cirúrgico para amputação de dois dedos do esquerdo em decorrência de necrose vascular. (...) concluímos que a Autora estava incapacitada total e definitivamente, desde a data da cessação do seu benefício (07/2/2010) até a data do seu falecimento.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 7/2/2010 (data da cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente, NB 536.966.237-8, DIB: 21/8/2009 e DCB: 7/2/2020, doc. 303497518, fls. 43-44) até a data do seu falecimento, observada a prescrição quinquenal (DIB: 7/2/2010 e ajuizamento: 29/8/2016).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
O INSS afirma em seu recurso que a DIB deve ser fixada na data da citação, argumentando para tanto que (doc. 425389500):
Portanto, ainda que se entenda não ser o caso de extinção do feito pela prescrição, impõe-se a análise do pedido de fixação da DIB na data da citação, considerando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC.
Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
PEDIDO
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Termos em que pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora).
É o relatório.

PROCESSO: 1006424-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0359566-56.2016.8.09.0117
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: 962.846.091-91 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA - GO24612-A e MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO35848-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que a DIB do benefício deferido deve ser fixada na data da citação.
Razão não merece a autarquia ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Sobre a data do ínício do benefício, o voto condutor da decisão colegiada assentou (grifou-se):
A perícia médica, realizada em 3/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 303497518, fls. 28-39): Trata-se de Autora falecida, com data do falecimento em 13/5/2017, conforme Atestado de óbito acostado aos autos. Segundo o Atestado de óbito contido nos Autos a causa da morte foi Choque Séptico, Pneumonia, SAAF - Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide. Em extenso prontuário do Hospital Alberto Rassi, podemos observar que a mesma estava em acompanhamento ambulatorial no serviço de reumatologia desde 2008, com quadro de ulcera em MID, diagnosticada com SAAF, além de Hipertensão arterial, transtorno depressivo, histórico de trombose venosa profunda em perna direita e vasculite. Em Maio de 2017, submeteu-se a tratamento cirúrgico para amputação de dois dedos do esquerdo em decorrência de necrose vascular. (...) concluímos que a Autora estava incapacitada total e definitivamente, desde a data da cessação do seu benefício (07/2/2010) até a data do seu falecimento.
Na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 7/2/2010 (data da cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente, NB 536.966.237-8, DIB: 21/8/2009 e DCB: 7/2/2020, doc. 303497518, fls. 43-44) até a data do seu falecimento, observada a prescrição quinquenal (DIB: 7/2/2010 e ajuizamento: 29/8/2016).
Não vislumbro, portanto, ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indica qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 )
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS).
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006424-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0359566-56.2016.8.09.0117
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: 962.846.091-91 - ESPÓLIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA - GO24612-A e MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO35848-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração do INSS a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
